CRM deve indenizar mulher abusada sexualmente por médico

Devido à negligência no acompanhamento profissional, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a responsabilização solidária de um Conselho Regional de Medicina (CRM) pelo pagamento de indenização a uma mulher que sofreu abuso sexual de um médico na adolescência.

Ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJLucas Pricken

O crime ocorreu durante uma consulta motivada por dor de garganta. Após o abuso, a vítima iniciou tratamento psicológico para lidar com os traumas.

Em primeira instância, o CRM e o município para o qual o médico trabalhava foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 120 mil pelos danos morais, além de indenização por danos materiais em valor a ser apurado.

Em segunda instância, o tribunal observou que o médico “padecia de moléstias psíquicas gravíssimas” desde a juventude e afirmou que ele “não poderia jamais exercer a medicina”. Havia suspeitas de comportamento indevido anteriores ao caso da adolescente e ele chegou a ser expulso de duas residências médicas.

O tribunal manteve a condenação de ambos os réus, mas alterou a divisão proporcional da responsabilidade pela indenização: dois terços para o município e um terço para o CRM. Na visão do colegiado, a prefeitura estava mais próxima dos fatos e da conduta do médico transgressor.

Em recurso especial, o CRM alegou que não tem a atribuição de exigir atestado de sanidade física e mental para o exercício da medicina. Eventuais providências do conselho dependem de alguma denúncia por violação ao Código de Ética Médica, o que não ocorreu no caso.

“Um conselho profissional, entre outros interesses, busca a prevalência de profissionais registrados com condutas éticas, apurando desvios e acompanhando aqueles (inclusive com assistência e orientação) que já se mostram tendentes a possíveis excessos comportamentais”, apontou o ministro Francisco Falcão, relator do processo no STJ.

Além disso, o CRM não apresentou certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros de reclamações ou denúncias contra o médico, nem mesmo informações sobre alguma atuação fiscalizatória.

Segundo o relator, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria preciso reexaminar as provas, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 da corte.

O magistrado também considerou que o valor da indenização era proporcional ao abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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