Decisão de Toffoli pode definir destino de acordos da ‘lava jato’

Caiu como uma bomba na comunidade jurídica a decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que considerou imprestáveis todas as provas oriundas do acordo de leniência da Odebrecht. Essa decisão, desta quarta-feira (6/9), tem potencial para afetar a maior parte dos acordos fechados pela “lava jato”.

Carlos Moura/SCO/STFDias Toffoli declarou imprestáveis todas as provas oriundas de leniência da Odebrecht

Definida pelo jurista Lenio Streck como “um passo definitivo para enterrarmos esse período de estado de exceção hermenêutico”, a decisão do ministro do STF ainda determinou que as instituições envolvidas no acordo investiguem, tanto administrativamente quanto nas searas cível e criminal, os principais atores das negociações, para passar a limpo quaisquer ilegalidades.

Segundo advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, ao apontar as falhas no acordo, como violação aos tratados internacionais e à cadeia de custódia da prova, a decisão abre caminho para que os mesmos fundamentos sejam aplicados a outros acordos de leniência que foram fruto das táticas de intimidação e chantagem do Ministério Público Federal contra agentes públicos e empresas brasileiras.

A principal frente aberta nesse sentido, atualmente, é a ADPF 1.051, relatada pelo ministro André Mendonça e submetida ao rito abreviado, em que um grupo de partidos aponta as ilegalidades dos acordos. Na última movimentação do processo, o relator estendeu o prazo para prestação de informações de todos os órgãos que participaram de leniências: o MPF, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Tribunal de Contas da União.

Streck lembra que, desde seus primeiros pareceres em casos da “lava jato”, em 2015, vem apontando uma série de ilegalidades, “em especial em relação às provas via Canadá (ainda nos tempos do doleiro Alberto Youssef) e depois da Suíça, quando provas entraram no Brasil em pen drives e foram usadas no caso da Odebrecht”, além de outras nulidades.

“Com essa decisão, o ministro Toffoli dá um passo definitivo para enterrarmos esse período de estado de exceção hermenêutico e estado de coisas inconstitucional. Atentem-se para os prazos que o ministro deu. Corretíssima decisão”, opinou o jurista, destacando o limite de dez dias para que a Polícia Federal, o MPF e a 13ª Vara Federal de Curitiba obedeçam às determinações do Supremo, sob pena de responsabilização pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.

Repercussão de peso

O criminalista Alberto Toron, considerando que a decisão de Toffoli foi “mais do que acertada”, destaca a importância do reconhecimento da fragilidade probatória do acordo da Odebrecht. “A invalidade dessas provas decorre da incerteza quanto à veracidade das informações que constam nessas plataformas, de modo que, sem certeza da cadeia de custódia, não é possível aceitá-las.”

O professor de Direito Processual Penal do IDP Luís Henrique Machado, por sua vez, aponta que também foram desrespeitados outros critérios técnicos de cooperação jurídica internacional. “Aspectos objetivos foram violados em relação ao acordo de leniência, dentre eles a inobservância dos critérios estabelecidos pela cooperação jurídica internacional, bem como a quebra da cadeia de custódia. A decisão é tecnicamente impecável.”

Segundo o criminalista Pierpaolo Bottini, foi importante o Supremo ter reconhecido que “qualquer ato coordenado por qualquer autoridade pública deve seguir a letra da lei. Não pode haver espaços para arbitrariedades, seja qual for a intenção.”

Pedro Estevam Serrano concorda com Bottini, e destaca que o decurso da compensação pelos abusos da “lava jato” agora está nas mãos das próprias instituições envolvidas, que devem promover investigações internas. “Creio que a decisão é a demonstração cabal da inconstitucionalidade abusiva das leniencias e delações feitas na ‘lava jato’, bem como da fraude na produção das chamadas provas. Cabe agora à União promover a responsabilização de todos os agentes públicos que causaram os abusos pelos danos ocasionados ao patrimônio da União.”

Consultor Júridico

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