É desarrazoada, ilegal e abusiva a redução do valor da diária a ser paga ao servidor público federal afastado a serviço da administração pública por mais de 30 dias consecutivos ou 60 dias não contínuos no mesmo exercício e na mesma localidade.
Com base nesse entendimento, o juiz Marllon Sousa, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a ilegalidade do artigo 1º do Decreto 11.117/2022. O texto, que alterou o artigo 5º do Decreto 5.992/2006, reajustou os valores e modificou a forma de cálculo para o pagamento de diárias no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O magistrado acatou um pedido apresentado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). No perfil dos associados à entidade, estão servidores que são convocados para missões oficiais em diversas localidades, sendo em território nacional ou no exterior.
O regime jurídico dos servidores públicos federais garante ao funcionário que se afastar de sua sede de lotação a serviço, em caráter eventual ou transitório, o pagamento de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com acomodação, alimentação e locomoção urbana.
O Decreto 11.117/2022 foi assinado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, em julho de 2022. Na ação, a ADPF disse que, ao obrigar que o servidor custeie os gastos com viagens a serviço, ainda que parcialmente, fica evidente o enriquecimento ilícito da administração pública. Argumentou também que a prática é amplamente vedada pelo ordenamento jurídico e que afronta princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, como o da legalidade e da moralidade.
Para o juiz, se a administração pública entende que não possui verba suficiente para todo o período da missão de um servidor, que ela não estenda o afastamento por prazo superior a 30 dias ou se planeje melhor. “O que se verifica no presente caso é que a administração quer o melhor dos mundos. Destaca-se o servidor para uma missão, reduz-se os gastos com diárias, economizam-se valores dos cofres públicos às custas da própria remuneração do agente público destacado da origem para agir fora de seu domicílio. E tudo sob o argumento de interesse e conveniência da administração.”
Tendo em vista que se trata de verba de natureza indenizatória, o juiz determinou a restituição de todos os valores descontados ou cortados dos servidores sob força do decreto.
Representante da ADPF na ação, a advogada Letícia Cicchelli de Sá Vieira diz que a decisão nada mais é do que a correção de arbitrariedade. “O ato normativo em questão se mostra ainda mais irrazoável quando comparado com as diárias pagas no âmbito da Justiça Federal e do Poder Legislativo. Para ilustrar, nos deslocamentos nacionais, o delegado de Polícia Federal recebe de R$ 300,90 a R$ 381,14, a depender do local de destino; já os Técnicos Judiciários, os Deputados Federais e os Juízes Federais recebem, respectivamente, R$ 589,40, R$ 524,00 e R$ 1.182,08, independentemente do local.”
Para o presidente da ADPF, Luciano Leiro, esta era uma situação completamente absurda, já que não há diminuição dos custos do policial em missão após 30 ou 60 dias: “Isso não existe. Está na hora do próprio executivo rever esse posicionamento e alterar este decreto de uma vez por todas”, afirma Leiro.
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Processo 1045086-25.2022.4.01.3400