Denúncia anônima não basta para concluir que usuário é traficante

Para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de drogas, é insuficiente invocar tão somente a existência de denúncia anônima contra o réu, especialmente quando ele é apreendido com pouca droga, sem indícios de traficância e alega que é usuário.

Réu foi pego com pouca quantidade de drogas ao fugir por ver a viatura policial

Pixel-shot.com/Freepik

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para desclassificar a conduta que foi preso em flagrante e processado por tráfico de drogas. Ele, na verdade, é mero usuário.

A desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas derruba a condenação a dez anos de reclusão em regime inicial fechado, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Com isso, a concessão de ordem leva também à extinção de sua punibilidade.

Ele foi processado por dois crimes de tráfico de drogas, cometidos com menos de um mês de diferença. A primeira abordagem foi feita após policiais em patrulha receberem denúncia anônima. Quando o suspeito viu a viatura, abandonou a bicicleta em que estava e fugiu.

Os policiais encontraram 3 g de crack em uma sacola que estava com o réu. O delegado do caso optou por instaurar portaria para investigação dos fatos e decidiu liberar o réu. Um mês depois, ele novamente fugiu ao ver uma viatura, deixando sacola com 15 g de maconha.

Na análise do ministro Antonio Saldanha Palheiro, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, que não comprova a prática do tráfico.

O réu afirmou em juízo que as drogas se destinavam a seu consumo pessoal. Com ele não foram encontrados petrechos comuns como balança de precisão, calculadora ou material para embalar a droga. E ele não foi visto em situação de venda.

“Desse modo, tenho que é insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 invocar tão somente a existência de denúncia anônima contra o réu, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada pelo acusado”, concluiu na decisão monocrática.

HC 801.190

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