Deputado vira réu após desembargador mandar juiz analisar denúncia

A gravidade e a urgência justificam a concessão de efeito suspensivo, ainda que elas recaiam sobre recursos que não tenham tal previsão. Com essa fundamentação, o desembargador Ivo de Almeida, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o juízo da 2ª Vara Criminal de Santos analise a denúncia oferecida contra o deputado federal Carlos Alberto da Cunha (PP-SP) por supostos crimes contra a sua namorada.

Tribunal de Justiça de São Paulo mandou juiz analisar denúncia contra parlamentar

Divulgação

“Não tenho por hábito a concessão de segurança para emprestar efeito suspensivo — ou mesmo ativo — a recursos que não o têm. Porém, em situações graves e de urgência, quando em concreto risco a integridade de alguma das pessoas envolvidas — no caso, a ofendida —, não se mostra desarrazoado fazê-lo”, justificou Almeida. A liminar deferida pelo desembargador foi requerida em mandado de segurança impetrado pelo promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira, autor da denúncia contra o parlamentar.

Da Cunha foi denunciado pelos crimes de lesão corporal, ameaça e dano, todos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, na forma prevista na Lei 11.340/06 (Maria da Penha). Sob a alegação de não ser competente, o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da 2ª Vara Criminal de Santos, remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal. O magistrado se baseou no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal, conforme o qual, desde a expedição do diploma, os deputados serão julgados perante o STF.

O promotor interpôs recurso em sentido estrito, ainda sem data para ser julgado. Como essa modalidade recursal não tem efeito suspensivo, ele também impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, para ser determinada ao juiz a análise da denúncia (para recebê-la ou rejeitá-la) e dos pedidos de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, enquanto não for fixada a competência. A liminar foi concedida às 9h12 de quinta-feira (26/10). À tarde, Gonçalves recebeu a denúncia e decretou o sigilo dos autos.

Sem liame com cargo

“A tese exposta pelo impetrante no aludido Rese (recurso em sentido estrito) é amplamente prestigiada pela Corte Suprema, de modo que, em termos de probabilidade, a procedência do recurso me parece incontornável, firme no entendimento de que crime praticado por deputado federal que não guarda qualquer liame com o alto cargo ou em decorrência dele deve ser julgado pelas instâncias ordinárias”, concluiu Ivo de Almeida, ao determinar que o juízo de origem “conheça da causa penal em todos os seus termos”.

Ferreira sustentou no recurso que a regra do artigo 53 da CF é inaplicável ao caso, porque o próprio STF, em maio de 2018, restringiu a sua competência ao decidir questão de ordem na Ação Penal 937. De acordo com esse julgado, “para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções — e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade —, é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo”.

Essa decisão do STF ainda reconheceu que “a experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo”. Amparado por esse julgado, o representante do MP apontou a competência do juízo de Santos porque a inicial acusatória imputou crimes praticados no âmbito da violência contra a mulher, em razão do gênero. “Eles em nada se relacionam com o cargo público exercido pelo denunciado”, concluiu o promotor.

MS 2287007-12.2023.8.26.0000

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