Desembargador autoriza venda do curso de Medicina da Ulbra

Os trâmites da venda do curso de Medicina da Ulbra “não apresentam qualquer irregularidade” e, portanto, devem ser retomados. Assim decidiu o desembargador Niwton Carpes da Silva, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar um recurso movido pela Aelbra, a mantenedora da instituição de ensino, diante da tentativa de terceiros que “não se insurgiram no momento processual adequado”, “extrapolam totalmente os limites do processo de recuperação judicial” e “mais servem para tumultuar o processo recuperacional”.

Desembargador não viu irregularidade na venda do curso de Medicina da Ulbra Ulbra/Divulgação

Com a decisão, publicada nesta quinta-feira (17/8), voltou a ser autorizado o anúncio da proposta vencedora do leilão, que havia sido suspenso por um juiz substituto de Canoas (RS).

Na decisão, o desembargador observou que o plano de recuperação judicial foi proposto por parte legítima, foi submetido a sindicância pela comunidade de credores que em assembleia geral o aprovou, “passou pela avaliação dos administradores judiciais, passou pelo crivo do fiscal da lei, que é o Ministério Público, e, por fim, pelo próprio Poder Judiciário em suas duas instâncias revisoras (Primeiro Grau e Segundo Grau), agora precisa ser implementado e executado para o bem de todos os envolvidos, especialmente os credores, ansiosos para receberem seus créditos da forma mais líquida possível”.

O magistrado mergulhou em cada um dos pontos que nas últimas semanas foram alvos de notícias que tentavam criar suspeição sobre um plano aprovado no fim do ano passado por mais de 90% dos credores. Ele citou manifestação da própria administração judicial do plano de recuperação da Ulbra ao ressaltar que “ultrapassado quase um ano da apresentação do plano substitutivo, causa espécie que os peticionantes somente tenham reclamado ausência de legitimidade neste momento, após a deliberação pelos credores e início de seu cumprimento”.

Tudo certo

O desembargador ressaltou que o plano de recuperação seguiu todos os trâmites necessários e que não há qualquer razão para questioná-lo. 

“Os procedimentos adotados pela recuperanda (Ulbra) para alienação da UPI UMESA (curso de Medicina) não apresentam qualquer irregularidade, pelo contrário, observam estritamente o que restou previsto no plano de recuperação judicial substitutivo, o qual, repito, foi aprovado em AGC (assembleia geral de credores) e devidamente homologado pelo juízo recuperacional e que constou de sindicância material e processual do administrador judicial e também do Ministério Público.”

“Sem dúvida, a irresignação quanto ao conteúdo do plano por parte daqueles que não se insurgiram no momento processual adequado encontra-se preclusa. Definitivamente o processo, em especial o processo recuperacional, não pode ser examinado e interpretado olhando para o retrovisor, requentando e reaquecendo situações ultrapassadas, decididas ou não, mas que na época propícia, não ensejou enfrentamento ou obstáculo”, argumentou o magistrado.

Em um trecho da decisão, Niwton Carpes da Silva criticou a ação dos “terceiros interessados”, que, segundo ele, têm agido para postergar o fim do processo. “Imagine-se a suspensão do processo recuperacional e o deferimento dessas inúmeras medidas postuladas pelos ditos ‘terceiros’, ainda que por mera suposição. O processo, com certeza, teria um retrocesso ab ovo e ingressaria no anedotário jurídico, pois não terminaria jamais, basta imaginar a potencialização de ingresso, a qualquer momento, de ‘terceiros’ sedizentes com interesses jurídicos laterais. O potencial de dano e tumulto processual não pode ser tolerado, data venia.”

“Por outro lado, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, nenhuma ilegalidade na arrematação da UPI UMESA por parte de um dos credores, no caso o Fundo Calêndula, não havendo qualquer regra legal que proíba o próprio credor de pagar a arrematação mediante a utilização de seus próprios créditos. Além disso, como mencionou a recuperanda, ‘o arrematante da denominada UMESA, além dos seus próprios créditos convertidos em capital da subsidiária integral que se constituiu, carregará ainda um passivo superior a R$ 2,5 bilhões’, não restando a recuperanda com nenhuma outra dívida, além do passivo trabalhista, cujo pagamento já está devidamente encaminhado, e o passivo fiscal.”

“Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, presentes os pressupostos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, mormente no que diz respeito às providências relacionadas ao Edital n.º 10040146297, que autorizou a venda da UPI UMESA (o curso de Medicina), suspendendo-se, inclusive, a remessa dos ofícios como determinado na decisão fustigada, sob pena de ampliar o tumulto processual”, concluiu o desembargador.

Consultor Júridico

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