Por considerar que a manifestação comprometeria o tráfego de veículos e a integridade física dos manifestantes, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, cassou neste sábado (3/6) liminar concedida parcialmente em primeira grau e proibiu um ato organizado por uma comunidade indígena na Rodovia dos Bandeirantes, marcado para este domingo (4/6), tanto na pista principal quanto no acostamento.
Durante a semana, guaranis da Terra Jaraguá, em São Paulo, bloquearam trecho da rodovia em protesto contra a votação do Marco Temporal (PL 490/2007), que limita a demarcação de terras indígenas. Na ocasião, a Polícia Militar atirou bombas de gás para dispersar o ato e liberar a rodovia.
O juízo de primeira instância havia liberado a comunidade para promover nova manifestação apenas no acostamento situado perto do quilômetro 20 da rodovia.
Insatisfeita, a Autoban, concessionária do sistema Anhanguera-Bandeirantes, ajuizou agravo de instrumento pedindo que o ato fosse proibido inclusive no acostamento. Além disso, a empresa pediu fixação de multa em caso de descumprimento da decisão.
Em defesa dos indígenas, a Defensoria Pública pediu que a liminar fosse reformada, alegando que a restrição do uso da via pública, com autorização de utilização da força policial em caso de obstrução da rodovia, cria “um cenário inóspito para a realização da cerimônia religiosa e manifestação”.
A Defensoria argumentou ainda que a questão envolve disputa em torno do direito indígena, tema a ser apreciado na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, XI, da Cosntituição. “É direito dos grupos minoritários, entre os quais as comunidades indígenas, fazerem uso dos espaços públicos para se manifestar, de modo que eventuais efeitos colaterais de manifestações podem ser reduzidos por meio da adoção de medidas menos restritivas.”
Ao analisar os pedidos, no entanto, a desembargadora concluiu que as restrições impostas ao direito de manifestação em geral afetam “a todo e qualquer cidadão”. Assim, a situação não envolve apenas o direito indígena, não havendo, portanto, incompetência da Justiça estadual para julgar o caso.
A relatora explicou ainda que seria inviável fazer uma manifestação no acostamento. “Isso porque, além de nenhum evento poder turbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres ou colocar em risco as pessoas e o trânsito sobre a via, nos termos do artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 193 do mesmo diploma legal proíbe o tráfego no acostamento, por se tratar de local destinado a paradas e estacionamento em caso de emergências”, observou Pizzotti.
Com base nessa fundamentação, a relatora cassou a autorização do uso da pista auxiliar e fixou pena de multa de R$ 20 mil para o caso de descumprimento da decisão.
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Processo 2137195-90.2023.8.26.0000