Diego Szoke: Exigência do domicílio tributário eletrônico

Depois da discussão dos contribuintes sobre a ilegalidade de notificações oficiais pelo domicílio fiscal eletrônico, por violação ao direito de defesa, a União, por intermédio das alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 2.136, de 13 de março de 2023, passou a exigir adesão ao domicílio tributário eletrônico (DTE) para possibilitar a formalização de consulta.

Vale ressaltar que com a busca do Estado por eficiência, com o aumento da arrecadação e o mínimo de gastos possíveis, tornou o autolançamento, em que se transfere ao contribuinte o dever de interpretar a legislação tributária, apurar e recolher o tributo aos cofres públicos, a modalidade mais comum de lançamento.

Diante da variação de interpretações, não raramente, o contribuinte se vê em dúvida sobre qual a melhor interpretação a ser seguida. Com isso, visando evitar divergências de interpretações, a lei permitiu ao contribuinte se valer do instituto da consulta tributária.

A consulta tributária é um procedimento que possibilita ao contribuinte, diante de uma dúvida na interpretação da legislação tributária, buscar um pronunciamento administrativo voltado a resolver especificamente a situação em concreto, eliminando as incertezas e, por conseguinte, evitando a litigiosidade como Fisco.

A consulta tributária retira substrato de validade no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição e, ainda, a nível legal, no artigo 161, §2º, do CTN, que veda a aplicação dos efeitos acessórios da mora, quando da pendência de análise da consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

No âmbito federal, a consulta tributária é regulamentada pelo Decreto nº 70.235/72, pelo Decreto nº 7.574/11 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.057/21 (que trata do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) e 2.058/21 (que trata do processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio).

Em que pese a alteração legislativa atender à crescente demanda aos sistemas eletrônicos, em busca da consolidação da eficiência buscada, fato é que a escolha do domicílio fiscal é voluntária, segundo o artigo 127, do CTN, impondo-se a observância da lei apenas quando o contribuinte não eleger espontaneamente seu domicílio tributário.

Nesse momento, importante ressaltar que a obrigatoriedade de adesão ao DTE para possibilitar a formalização de consulta tributária afeta principalmente as pequenas e médias empresas, que não possuem um corpo robusto de funcionários, de modo a designar alguém para diariamente consulta a ferramenta de comunicações disponibilizada pelo Fisco.

Pelo exposto, conclui-se que a obrigatoriedade de adesão ao DTE para possibilitar a formalização de consulta tributária é claramente ilegal, de modo que o contribuinte que se sentir lesado poderá se utilizar da ação judicial cabível, para fazer valer seu direito à manutenção da comunicação pessoal a ser encaminhada pelo Fisco, mesmo diante da necessidade de formulação do pedido de consulta tributária.

Diego Szoke é advogado da área tributária da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados.

Consultor Júridico

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