Dimas Ramalho: Por que o TCE deve fiscalizar fundações de apoio

As fundações de apoio são entidades de direito privado sem

finalidade lucrativa cuja razão de existir está fundamentada na missão

institucional de apoiar projetos de pesquisa ou ensino, científicos e

tecnológicos, de interesse de órgãos públicos. Diferenciam-se conceitualmente das fundações típicas por serem mantidas com recursos próprios.

Essa classificação, todavia, não espelha exatamente a realidade dos fatos. As fundações de apoio, atuam predominantemente como vendedoras de bens e serviços para as entidades governamentais, especialmente nas áreas da saúde, educação e pesquisa, fazendo com que os recursos públicos passem a compor o seu caixa. Isso é fruto do respaldo legal que elas possuem para serem contratadas por dispensa de licitação, sobretudo pelos órgãos que as referidas entidades apoiam. Em outras palavras, essas organizações não se submetem aos processos licitatórios e não disputam com outros concorrentes, detendo tais privilégios para que recebam dinheiro de entes estatais justamente em razão da sua finalidade estatutária.

Além disso, ao serem instituídas, elas agregam outros valores intangíveis, de difícil mensuração, como a marca e a notoriedade do órgão ao qual está vinculada, a exemplo do que ocorre com as fundações de apoio das faculdades de medicina e as que atuam em auxílio de pesquisas científicas e de inovações tecnológicas.

No que diz respeito ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), está entre as suas competências constitucionais (artigo 33 da Constituição do Estado de São Paulo) julgar as contas de todos os responsáveis por recursos, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual.

Assim, com o propósito de transmitir maior segurança jurídica na ação fiscalizatória, o TCE-SP determinou, por meio da Deliberação do processo SEI nº 008754/2022-21, que, além das fundações enumeradas nos §§5º dos artigos 35 e 58 das Instruções nº 01/2020 (fundações públicas estaduais, por exemplo), estão incluídas no seu rol de jurisdicionados: I – as fundações que utilizem imóveis públicos, ainda que este seja o único vínculo com a Administração Pública; II – as fundações que utilizem o nome, ou a marca da organização da Administração Pública no exercício de suas atividades; III – as fundações cujos órgãos de cúpula sejam preenchidos por docentes, diretores, autoridades e/ou servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública, independentemente de disposição estatutária específica.

Para o TCE-SP, portanto, não basta apenas escrutinar os recursos financeiros repassados às fundações de apoio, pois existem outras nuances que precisam ser analisadas para que haja certeza de que o interesse público prevaleceu sobre os interesses dos particulares.

Afinal, se de um lado as fundações de apoio possuem maior flexibilidade e agilidade em relação aos órgãos públicos para efetuar as contratações de fornecimento de materiais e serviços, bem como as contratações de funcionários sem a realização de concurso público, de outro, devem prestar contas de todos os recursos públicos que estão à sua disposição. Embora sejam fundações de natureza privada sem finalidade lucrativa, devem atuar de forma coerente com os princípios da administração pública, como os da impessoalidade, moralidade e transparência.

Com a perspectiva de desempenhar o seu papel com maior efetividade, o TCE-SP analisa anualmente as relações existentes entre os órgãos públicos e as respectivas fundações de apoio em processos específicos em que são examinados, entre tantos quesitos, os seus Balanços Patrimoniais.

Por ora, não há outra forma de a Corte de Contas fiscalizar essas entidades, considerando que a análise dos registros que subsidiaram as demonstrações contábeis podem ser uma importante fonte para que o órgão fiscalizador certifique a inocorrência de eventuais conflitos de interesses daqueles que são contratados pelas fundações de apoio, especialmente se também compõem o quadro funcional do órgão público que as instituiu.

Nessas ocasiões, é verificado se as contratações de bens, serviços e pessoal observaram os seus Regulamentos de Compras e de Seleção de Pessoal, bem como se estão em conformidade com princípios da administração pública, já que contam com recursos provenientes dessa área.

Também é importante lembrar que as fundações de apoio detêm uma posição privilegiada nas relações jurídicas estabelecidas com os órgãos a que estão vinculadas, justamente pela motivação que ensejou a sua criação, qual seja, dar o apoio necessário para melhor desempenho dos órgãos públicos.

No caso das universidades públicas estaduais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabeleceu, para o exercício de 2023, que tais instituições deveriam receber do Tesouro, no mínimo, 9,57% da arrecadação do ICMS (artigo 5º da Lei Estadual nº 17.555, de 20/07/2022), quantia expressiva frente a um orçamento fixado em mais de R$ 317 bilhões.

Assim, considerando que parte desses recursos, ainda que de forma indireta, podem chegar aos cofres das fundações de apoio, está devidamente justificada e fundamentada a maneira como o TCE-SP determinou as fiscalizações dessas entidades. Além disso, essa dedicação aos demonstrativos é uma forma indireta de o Tribunal de Contas auxiliar os órgãos apoiados a alcançarem seus objetivos.

Consultor Júridico

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