Nada impede que uma parte se manifeste — inclusive sobre pareceres e laudos dos profissionais que participam do processo, como o Ministério Público —, sendo desnecessário o desentranhamento (remoção de documento) do processo por essas razões.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o destranhamento de manifestação da parte que discordava do parecer do Ministério Público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marrey Uint deu parcial razão à parte agravante, uma vez que o direito de petição é necessária ao processo civil e assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
“E nada impede que esta se manifeste inclusive quanto aos pareceres e laudos dos profissionais que participam do processo, incluído aí o Ministério Público, embora não seja essencial tal manifestação ao rito processual. A maneira como tal manifestação será enfrentada, em posterior decisão fundamentada, que lhe conferirá validade argumentativa ou não”, afirmou.
Diante disso, ele entendeu que é desproporcional o desentranhamento de peças, ainda mais em processo eletrônico, apenas com a finalidade de censurar o conteúdo da manifestação da parte agravante.
“Ao assim proceder, o juízo acaba por afligir o direito da parte à manifestação e ao acesso à justiça, tudo em proteção a um valor abstrato de ‘paridade de armas’ que, em última instância, não se demonstra necessária, pois a manifestação não extrapola o direito à petição”, finalizou.
A parte agravante foi representada pelo advogado Edinilson Silva.
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Processo 2283130-64.2023.8.26.0000