O simples fato de a dispensa não ter ocorrido logo após o empregador tomar conhecimento da doença do empregado não afasta a hipótese de discriminação.
Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Itu (SP) anulou a dispensa de uma empregada doméstica incapacitada para o trabalho e condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de salários e outras verbas trabalhistas em dobro até a data da aposentadoria da autora.
A empregada adquiriu uma doença cardíaca grave e foi dispensada. Cerca de um ano depois, ela se aposentou. Representada pelo advogado Rogério Luis Binotto Ming, a trabalhadora alegou à Justiça que a dispensa foi discriminatória.
Já o empregador argumentou que dispensou a autora cerca de um ano e meio depois de ter ciência da doença. Também disse que ela estava apta para o trabalho no momento da rescisão. Por fim, ele afirmou que sua empresa precisou dispensar nove empregados no mesmo período, por necessidade de contenção de despesas.
O juiz Ronaldo Capelari observou que a empregada foi considerada inapta para o trabalho no exame demissional. Ele ainda ressaltou o depoimento de uma testemunha, segundo a qual duas empregadas foram contratadas para trabalhar na residência em questão após o afastamento da autora — ou seja, não houve redução do quadro de trabalhadores, como alegado pelo empregador.
O magistrado também lembrou que a Lei 8.213/1991 autoriza a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez sem período de carência aos portadores de cardiopatia grave.
“O trabalhador deve ser tratado com dignidade e não pode ser descartado no momento em que mais precisa do trabalho, por ser portador de uma doença grave e progressiva”, assinalou.
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Processo 0010317-29.2021.5.15.0018