Edelar Possan: Demarcação de terras aos indígenas no RS

Este manuscrito somente quer jogar luzes sobre a problemática histórica sobre os pedidos de demarcações de territórios indígenas no Rio Grande do Sul.

Num primeiro olhar, o que salta aos olhos é que alguns agricultores invadiram os territórios indígenas e agora se negam a se retirarem. Aliás, agricultores estes que são tratados pelos antropólogos e alguns estudiosos como “intrusos”.

Contudo, estamos falando de proprietários de terras com títulos há mais de cem anos, os quais foram concedidos pelo estado do Rio Grande do Sul, no inicio dos anos de 1900 e, portanto, onde já não havia mais populações indígenas.

Assim, a atuação do Estado no inicio do século 20, onde os estados membros eram os “donos” das terras públicas, chamadas de devolutas, e que portanto o Rio Grande do Sul passou a trabalhar na ideia de aldeamento dos indígenas, em locais definidos, sendo o restante, terras públicas que deviam ser vendidas aos agricultores e posseiros.

Aliás, “o Decreto Estadual 313/1900, é contundente de que os posseiros nacionais e outros agricultores teriam que ter condições facilitadas para a aquisição e o pagamento dos lotes, incluindo a possibilidade de pagamento em serviço”. (RUCKERT; KUJAWA, 2010, p. 125-128).

Desta forma, entre os anos de 1910 a 1918, o Rio Grande do Sul instituiu 11 áreas indígenas que eram denominadas de toldos, que são: Faxinal no município de Cacique Doble, com área de 4.426 ha, demarcada no ano de 1910. No ano de 191, foram demarcada; Carreteiro, em Água Santa, (602 h); Caseiros em Ibiraiaras, (1003,74 ha); Guarita em Tenente Portela, (23.406 ha); Inhacorá em São Valério do Sul (2.843 ha; Ligeiro em Charrua (4.565 ha); Nonoai em Nonoai (14.910 ha); Serrinha em Ronda Alta (11.950 ha) e Ventara em Erebango (772 ha). Sendo as ultimas duas demarcadas no ano de 201, Vontouro em Faxinalzinho (3.041 ha) e Vontouro em São Valentin (741 ha). (KUJAWA, 2015 p. 53).

Assim, por óbvio, a política do estado do Rio Grande do Sul, no início do século 20, foi considerar que estas áreas estavam reservadas aos indígenas e, as demais, portanto, eram consideradas terras públicas devolutas que deviam ser vendidas aos agricultores.

Comunidade Kaingang no norte do RS

Divulgação

Precisamos aqui fazer um parênteses, para dizer que um dos maiores problemas que tem aumentado os pedidos de demarcação de novas áreas é o arrendamento, o qual não é pratica nova em área indígenas.

“A pratica do arrendamento era fruto de contrato estabelecidos entre o SPI, através da administração do Posto Indígena, com agricultores ou pequenos fazendeiros onde se estabelecia o pagamento de 20% da produção para o Posto Indígena. Esta pratica era amplamente adotada como se pode perceber pelo informe do representante do IRGA a CPI do Índio, através do depoimento de Israel Farrapo Machado, mencionando “que ao ficar sabendo oficialmente do problema de intrusão em Nonoai, em 1963, solicita um relatório ao chefe da secção de Faixa de Fronteira, senhor Joao Muniz Reis, feito em julho de 1963″. (KUJAWA, 2015 p. 39)

Não diferente na atualidade, na Ação Civil Publica n° 5000895-22.2018.4.04.7104, que tramita na 2ª Vara Cível de Passo Fundo, as paginas 79/80, consta Termo de Comparecimento ao MPF, onde se lê:

“…compareceram o Sr. Oziel da Rosa Jacinto, Vice-Cacique do acampamento indígena de Campo do Meio, e o Sr. Eroni da Rosa, da liderança do acampamento indígena instalado em Campo do Meio. Na ocasião, relataram o seguinte: são oriundos da TI de Serrinha, liderada pelo Cacique Antônio Mig. Disseram que saíram de tal TI porque, no ano de 2009, tentaram criar uma cooperativa indígena, para a qual tinham o apoio do então Prefeito do Município de Ronda Alta, Sr. Fontana, visando a fazer o plantio nas terras indígenas sem envolvimento com os agricultores que plantavam e ainda plantam no local.



Relata que tem conhecimento de que há terras arrendadas em Serrinha ao não indígena Adair Ludke.” 

Portanto, o arrendamento é pratica corriqueira nas terras indígenas até os dias atuais, sendo motivo de discórdia, já que alguns são agraciados com tais rendimentos e outros não.

Será que a demarcação de novas áreas vai trazer bem estar à comunidade, ou a alguns próximos do cacique?

A Constituição de 1988, em seu artigo 231, disciplina:

“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

A partir do inicio dos anos 90, a Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) passa a demarcar novas áreas, além das 11 declaradas, entre os anos de 1910 e 1918.

 Águas Brancas, município de Arambaré, com 230 hectares, declarada pelo MJ pela Portaria 104 de 1996.

 Barra do Ouro, municípios de Maquiné, Santo Antônio da Patrulha e Riozinho, com 2.285,51 hectares, declarada pelo MJ pela Portaria 770 de 1988.

 Canta Galo, município de Viamão, com 48 hectares.

 Capivari M’Bya, município de Capivari, com 38,81 hectares, declarada pelo MJ em 1993.

 Irapuã, município de Cachoeira do Sul, com 12 hectares, declarada pelo MJ em 1993.

 Pancheta, município de Camaquã, com 1.789 hectares, declarada pelo MJ em 1996, através da Portaria 304.

 Salto Grande do Jacuí, município de Salto do Jacuí, com 238 hectares, declarada pelo MJ em 1996, através do Decreto 105/96.

 Varzinha M’Bya, município de Três Forquilhas, com 495,52 hectares, declarada pelo MJ em 1993. (KUJAWA, 2015 p. 50, 51)

A partir do inicio dos anos 2000, ocorre um aumento na demanda por novas áreas, que depois de disputas internas nas suas atuais aldeias, buscam que sejam demarcadas novas áreas, que não estão na sua posse a mais de cem anos, e que são propriedades legalmente registradas em nomes de agricultores.

A partir de 2004, a Funai organizou grupo de trabalho com atribuição de demarcar terras indígenas:

 Mato Preto no município de Getulio Vargas, com estudo declarando como TI através de Portaria do Ministério da Justiça sendo que esta teve seus efeitos suspensos judicialmente na Ação Civil Publica nº 5003707.08.2012.4.04.7117 da Vara Federal de Erexim, com sentença procedente aos agricultores em 1º e 2º Instancia, com fundamento legal no Marco Temporal.

 Passo Grande do Forquilha, em Sananduva e Cacique Doble, com estudo declarando como TI através de Portaria do Ministério da Justiça nº 498, de 25 de abril de 2011, com área de 1.916 hectares, sendo que esta teve seus efeitos suspensos judicialmente na Ação Civil Publica, nº 5000854.26.2012.4.04.7117 da Vara Federal de Erexim, com sentença procedente aos agricultores em 1º e 2º Instancia, com fundamento legal no Marco Temporal.

 Mato Castelhano, no município de Mato Castelhano, com estudo declarando como TI através de Portaria do Ministério da Justiça, parado na Funai desde 2016.

 Campo do Meio, no município de Gentil e Ciríaco, constituído grupo de trabalho pela Funai, através da Portaria nº 565, de 13 de setembro de 2022, estabelecendo prazo de 180 dias para o coordenador apresentar os estudos, a contar do retorno de campo.

 Faxinal/São Miguel, no município de Agua Santa RS, constituído grupo de trabalho, pela Funai, através da Portaria nº 565, de 13 de setembro de 2022, estabelecendo prazo de 180 dias para o coordenador apresentar os estudos, a contar do retorno de campo.

Os processos de estudo para demarcação de TI são verdadeiras caixas pretas, já que é aplicado segredo sobre os mesmos, impedindo os agricultores de terrem conhecimento do que ali se passa.

Contudo, ao se ter acesso a ACP se chega ao conhecimento de um numero assustador de novas demandas ou ampliação (reestudo) das áreas já demarcadas: (paginas 34/35 e  96/101 eletrônicas da ACP) Mato Castelhano, Carreteiro (reestudo), Monte Caseiros (reestudo), Cacique Doble (reestudo), Inhacorá (reestudo), Rio da várzea (reestudo), Irai (Reestudo), Novo Xengu, Borboleta (reserva), Lageado do Bugre (fundamentação), Carazinho (fundamentação), Morro do Osso (fundamentação), Estrela/Gloria (fundamentação), Ventarra (reestudo/fundamentação), São Roque, São Miguel do Carreteiro (Faxinal), Morro Santana, Campo do Meio, Lajeado, Três Soitas, São Leopoldo, Lomba do Pinheiro, Farroupilha, Bento Gonçalves, Agronomia, Esmeralda, Jari, Gloria, Ligeiro (reestudo), Arroio do Conde, Irapuã,  Ponta da Formiga, Ka’aguy Poty (Estrela Velha), Lami, Lomba do Pinheiro, Capivari e Estiva, Passo Grande, Petim Arasaty, Santa Maria, Segu.

Os manuscritos do advogado Lutero de Paiva Pereira, trazem definições ao tema:

“Conforme dispõe o inciso XI do artigo 20 da Constituição Federal são bens da União, dentre outros, as terras ‘tradicionalmente ocupadas pelos índios’.

Dois pontos devem ser destacados do referido dispositivo para sua boa compreensão e correta aplicação.

O primeiro diz respeito ao tempo de ocupação da terra, visto que a redação do dispositivo não deixa dúvida quanto à sua atualidade, o que se depreende do termo ‘OCUPADAS’ o que significa dizer que terras em estado de ocupação pelos índios são bem da União.

Ou seja, não são da União as terras que foram ocupadas por índios, mas sim as terras que estão sendo ocupadas por silvícolas, posto que se assim não fosse todas as terras do território nacional seriam de propriedade da União, já que em tese um dia foram por eles ocupadas.

Portanto, para reconhecimento de área como sendo terra indígena é preciso que sua ocupação esteja acontecendo (presente contínuo) e não simplesmente que tenha acontecido (passado).

O segundo ponto a destacar é que, além da ocupação da terra ser uma realidade facilmente verificável no presente, é necessário que ela venha ocorrendo ao longo de um tempo razoável, o que se depreende do advérbio ‘tradicionalmente’.

Tradição envolve, necessariamente, práticas levadas a efeito num período razoável de tempo, já que não se pode cogitar de tradição iniciada no dia de ontem.

(…)

Com efeito, não há razão para se demarcar grandes áreas de terras para índios ali habitarem como índios se estes já tiverem incorporado uma nova cultura diferente daquela que inicialmente caracterizou sua própria identificação como índio.”

Além do que, a Lei 6.001/73 diferencia as áreas indígenas em quatro tipos:

a) Terras ocupadas: são aquelas com posse efetiva e permanente por índios que as habitam, independentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União. Essas são as terras a que se refere o caput do artigo 231, da CF;

b) Áreas reservadas: o Estatuto do Índio define que a União pode estabelecer áreas indígenas reservadas através de compra ou desapropriação. Não se confunde esse tipo com as de posse imemorial, tradicionalmente ocupadas. As áreas reservadas podem ser: b.1) reserva indígena  é o habitat com meios para subsistência; b.2) parque indígena  é área contida na posse de índios integrados e para preservação ambiental, como o Parque do Xingu; b.3) colônia agrícola indígena  área para exploração agropecuária, administrada pela Funai, onde convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional;

c) Território federal indígena: entende-se que não foi recepcionado pela CF/88;

d) Terras de domínio indígena: aquelas adquiridas na forma da lei civil. Equivale à propriedade civil comum.

O caput do artigo 231 quanto o Decreto 1.775/96 destinam-se unicamente às áreas ocupadas pelos indígenas em 1988. Isso decorre do corolário lógico de que a demarcação, meramente administrativa, somente pode ser feita em área que seja da própria União Federal, como são as áreas indígenas ocupadas.

Assim como qualquer particular, a União em suas áreas pode criar administrativamente divisões e modificar destinações.

Não pode, no entanto, apossar-se de áreas privadas como se estivesse em seu próprio domínio, unilateral e inconstitucionalmente revogando títulos válidos.

Para resolver o problema de criação de outras áreas indígenas deve a União constituí-las no formato previsto na Lei 6.001/73, de áreas reservadas, adquirindo-as pelos meios jurídicos disponíveis, em especial a compra e a desapropriação.

A extensão indevida da aplicação do Decreto 1.775/96 é que tem causado a série de conflitos entre indígenas e proprietários. Para aqueles, cria a expectativa de direito que não têm, estimulando uma espécie de revanche histórica. Para esses, impõe a perda de suas casas e meios de sobrevivência sem direito à indenização.

Relativamente a aldeamentos extintos, a Súmula 650 do Supremo Tribunal Federal afirma que “os incisos I e XI do artigo 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

“Artigo 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

Para atender à necessidade de constituírem-se novas áreas indígenas, fora da hipótese do artigo 231 da CF/88, a União pode adquirir terras pelos meios legais disponíveis, desde que atenda às normas e aos princípios incidentes, não podendo se valer do Decreto 1.775/96.

Tal entendimento é confortado pelas decisões judiciais, em especial o julgamento do caso Raposa/Serra do Sol e do Recurso Extraordinário 629.993.

Assim, já dispõe a União e a Funai de instrumental jurídico para realizar corretamente as demarcações de áreas indígenas, tanto nos casos de ocupação tradicional de área da própria União, como para constituir novas áreas com aquisição de particulares, respeitando o ordenamento jurídico e os direitos dos envolvidos.

Edelar Angelo Possan é advogado e tesoureiro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ciríaco.

Consultor Júridico

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