Elementos genéricos não justificam busca pessoal contra suspeito

Elementos genéricos, como denúncias anônimas, antecedentes criminais, nervosismo e fuga, não preenchem o standard probatório da “fundada suspeita” que autorize a busca pessoal contra suspeito de vender drogas ilícitas.

Segundo a acusação, homem foi flagrado portando drogas destinadas à venda

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Seguindo essa fundamentação, o juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 4ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte, rejeitou uma denúncia baseada em invasão de domicílio de um acusado de traficar drogas.

O homem foi alvo de uma busca pessoal feita por policiais, que encontraram no local entorpecentes supostamente destinados à venda, além de armas de fogo e munições. Preso em flagrante, ele acabou denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais.

A defesa do acusado recorreu. Alegando ausência de fundada suspeita que justificasse a entrada dos policiais na casa do réu, a advogada Ana Beatriz da Silva Gomes pediu a rejeição da denúncia e o trancamento do processo.

Ao analisar o caso, o juiz deu razão à defesa. Em sua fundamentação, ele destacou que os tribunais superiores têm decidido que a suspeita e a busca pessoal devem se basear em elementos concretos, “descritos com a maior precisão possível” e “aferidos de modo objetivo”, por meio, por exemplo, de uma investigação preliminar — condições que, em sua avaliação, não foram verificadas no caso em questão.

Diante disso, Chaves considerou que a diligência que resultou na prisão estava “eivada de ilegalidade desde o nascedouro” e não foi capaz de fornecer provas nem indícios de autoria do crime. Assim, ele decidiu rejeitar a denúncia e determinar o arquivamento dos autos, extinguindo o processo.

“Devem prevalecer os princípios da economicidade, celeridade e eficiência processuais, deixando-se de realizar atos inócuos, além de ser necessário conferir primazia ao princípio da igualdade, tratando-se de maneira isonômica todos que se encontram em similar situação, respeitando-se e observando-se os precedentes judiciais provenientes do STJ e do STF”, concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1001369-05.2020.8.13.0024

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