Com base no entendimento do Supremo de que cabe à Justiça Eleitoral julgar também os crimes que tenham relação com ilícitos eleitorais, o ministro Dias Toffoli anulou um processo criminal que já havia transitado em julgado condenando o ex-prefeito de uma cidade do Amapá por crimes de fraude eleitoral.
O réu foi condenado por compra de votos nas eleições de 2002 e estava cumprindo pena com tornozeleira eletrônica.
A defesa alegou constrangimento ilegal porque havia conexão entre os crimes comuns e os eleitorais.
O ex-prefeito havia sido condenado pelos crimes tipificados nos artigos 288 (formação de quadrilha), 332 (tráfico de influência), 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), 71 (crime continuado) e 69 (concurso material) do Código Penal.
No caso, o ex-prefeito ficou conhecido por emitir carteiras de habilitação para dirigir (CNH) em troca de votos enquanto chefiava o Detran local. “O representado foi o principal responsável pela emissão das habilitações fraudulentas. A conclusão é óbvia: era o beneficiário direto da fraude, porquanto cooptava o voto em troca da habilitação”, sustentou a acusação.
Em sua decisão, o ministro Toffoli sustentou que “as acusações feitas pelo Ministério Público fazem referência à existência de compra de votos por meio da emissão da carteira nacional de habilitação, evidenciando-se, portanto, a inequívoca conotação eleitoral.”
“São, portanto, infrações penais eleitorais, idôneas a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral par conhecer e processar a ação penal”, concluiu o ministro.
Na denúncia, também ficou evidente o contexto eleitoral, já que foi imputada ao réu a conduta de utilizar a máquina pública para beneficiar seu esquema de aliciamento de eleitores.
O ministro disse ainda que “o reconhecimento da conexão entre os crimes comuns e o eleitoral, no presente caso, não decorre de ‘novo’ entendimento jurisprudencial, porque, como visto, o Supremo Tribunal Federal, à época dos fatos, já havia se manifestado pela competência da justiça eleitoral, em hipóteses semelhantes”.
“Ante o exposto, considerada a excepcionalidade do caso, concedo a ordem de Habeas Corpus para desconstituir o trânsito em julgado da condenação oriunda da ação penal, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça eleitoral competente”, disse o ministro.
Segundo a defesa do ex-prefeito, o caso foi “fatiado” de forma equivocada.
“Impetramos o Habeas Corpus dizendo que o caso era nulo desde o início, mesmo antes do novo entendimento do STF. O caso era eleitoral desde o início da investigação”, afirmou o advogado do ex-prefeito, Samuel Camargo Falavinha, do escritório Karpstein Falavinha Advogados.
O político foi condenado em 2005 pela Justiça comum por crimes contra a administração pública. Ele cumpriu um sexto da pena e teve progressão para o regime aberto.
Os supostos crimes, no entanto, já prescreveram, segundo o advogado. Agora, ele poderá responder a novo processo, só que na Justiça eleitoral.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 224.114