A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) divulgou manifestação em defesa do entendimento adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a norma que expande casos de impedimento de juízes.
A maioria dos ministros considerou inválida a norma — que já não era aplicada — que estendia o impedimento dos magistrados a causas patrocinadas por advogados do mesmo escritório de advocacia em que atue um parente. O veto para julgar causas em que um parente é advogado continua valendo, conforme o artigo 144, inciso III e parágrafo 3º, do CPC.
“O juiz não tem como saber que a parte, em outras demandas na Justiça, é cliente de escritório de um parente seu, já que tal informação não consta no processo”, diz trecho de nota da associação.
A AMB também sustenta que não é viável exigir dos cidadãos que apresentem, na petição, a lista detalhada de todos os seus advogados, tampouco não se deve exigir dos advogados que forneçam ao juiz os nomes completos de todos os seus clientes.
“A verdade é que a norma legal é inexequível, pois deixa os magistrados em uma posição de dependência de informações de terceiros — as quais, por razões de confidencialidade, não podem ser fornecidas”, ressalta a associação.
Leia a seguir a íntegra da nota da AMB:
“A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), maior entidade representativa da magistratura nacional, esclarece que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do impedimento do juiz em processos em que figure como parte cliente de escritório de advocacia de seu “cônjuge, companheiro ou parente” diz respeito exclusivamente à situação em que a causa em análise é movida por advogado de outra banca.
A maioria dos ministros reconheceu a inconstitucionalidade do inciso VIII do artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) – dispositivo que estabeleceu uma obrigação impossível de ser cumprida pelo magistrado ao prever o impedimento até mesmo no processo ‘patrocinado por advogado de outro escritório’.
O inciso III do mesmo artigo — que determina o impedimento do juiz no processo ‘quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive’ — não foi questionado pela AMB na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953. Também continua válido o parágrafo 3º, que estende o impedimento a todos os casos do escritório, mesmo aqueles em que o parente do juiz não ‘intervenha diretamente’.
A inexequibilidade do inciso VIII é de ordem prática: o juiz não tem como saber que a parte, em outras demandas na Justiça, é cliente de escritório de um parente seu — já que tal informação não consta no processo. Da mesma forma, não é possível exigir dos cidadãos que apresentem, na petição, a lista detalhada de todos os seus advogados, tampouco dos advogados que forneçam ao juiz os nomes completos de todos os seus clientes.
A verdade é que a norma legal é inexequível, pois deixa os magistrados em uma posição de dependência de informações de terceiros — as quais, por razões de confidencialidade, não podem ser fornecidas.
No julgamento do STF, mais do que a constitucionalidade da regra, o que está em jogo é a confiança no Sistema de Justiça: afinal, uma lei impraticável, que não pode ser cumprida na realidade, além de ineficaz, compromete a fé dos cidadãos no próprio Estado de Direito”.
ADI 5.953