O regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabelece que, ressalvada disposição legal em sentido contrário, não há sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios. Além disso, nos casos de rejeição dos embargos, não é preciso conceder prazo para a parte embargada se manifestar, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Essa fundamentação foi adotada pela 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP para rejeitar os embargos de uma clínica psiquiátrica em processo contra o município de Taboão da Serra.
A clínica alegou à corte paulista que a decisão recorrida foi nula por ausência de intimação acerca da pauta para julgamento do recurso.
No entanto, ao analisar a matéria, o relator, desembargador Marcelo Theodosio, explicou que não ficou demonstrada a existência de prejuízo à parte interessada.
O relator também observou que, ao julgar o HC 189.319 e o RHC 166.434, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da regra que define as hipóteses de dispensa de prévia inclusão em pauta de embargos de declaração.
“No mais, há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada no acórdão proferido, isto porque, nas razões expostas em sua peça processual, a embargante não aponta, especificamente, nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material.”
O município foi representado pelo procurador Richard Bassan.
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Processo 2030023-89.2023.8.26.0000/50001