Empate nas turmas do STF só é favorável ao réu em casos penais

Empate em julgamento de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal só deve ser favorável ao réu em Habeas Corpus ou recurso em matéria penal, exceto recurso extraordinário. Nos demais casos, deve-se aguardar o voto do ministro que estava ausente ou, se passar mais de um mês, convocar ministro da outra turma, na ordem decrescente de antiguidade, para concluir a análise do processo.

Alexandre de Moraes ordenou que 2ª Turma conclua julgamento sobre extradição

Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do STF, por 8 votos a 3, revogou nesta quinta-feira (30/3) decisão da 2ª Turma que, devido a empate, negou a extradição de um colombiano condenado pela morte de sua namorada. Dessa maneira, o colegiado deverá colher o voto do quinto ministro para concluir o julgamento.

O colombiano Jaime Enrique Cormane foi condenado pela morte de sua namorada, Nancy Mestre, em 1996, quando ela tinha 18 anos. O crime ocorreu em 1993, em Barranquilla, na Colômbia. Nancy foi hospitalizada com lesões em todo o corpo, indícios de violência sexual e um tiro de revólver na cabeça, e morreu oito dias depois. Em 1995, a Justiça colombiana condenou Cormane pelos crimes de estupro e homicídio, mas ele fugiu. Foi encontrado em 2017, em Belo Horizonte, e preso em janeiro de 2020.

No julgamento da 2ª Turma, em setembro de 2020, os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski entenderam que a pena do crime de homicídio estava prescrita no Brasil. Para o ministro Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia, o prazo prescricional havia sido interrompido porque o colombiano cometeu outros crimes após a condenação. O ministro Celso de Mello (aposentado), quinto integrante do colegiado, estava ausente por licença médica. Com o empate, prevaleceu a corrente mais favorável ao réu. O pai de Nancy, então, moveu ação rescisória argumentando que o empate não deveria favorecer o réu.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o artigo 150 do Regimento Interno do STF estabelece que, nos julgamentos das turmas, o empate favorecerá o réu apenas nos Habeas Corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário.

Nas demais ações, se houver empate, a decisão será adiada até se colher o voto do ministro que estava ausente. Caso o julgamento não seja finalizado em até um mês, por ausência, posto vago, impedimento ou licença, será convocado ministro da outra turma, na ordem decrescente de antiguidade.

Dessa maneira, Alexandre avaliou que a questão se houve ou não prescrição para fins de extradição deveria ter sido analisada por um quinto ministro, de forma a desempatar o julgamento. Assim, o magistrado votou pelo retorno do processo para a 2ª Turma para que um quinto magistrado vote no caso.

O voto do relator foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffolli, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Presunção de inocência

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram e entenderam que o empate deve beneficiar o réu, em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência.

Os magistrados avaliaram que pedidos de extradição tratam de matérias de natureza criminal. Portanto, em caso de empate, o processo não deve ser decidido a favor da “sociedade”, e, sim, a favor do réu.

AR 2.921

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Consultor Júridico

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