A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de telemarketing e informática a pagar indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve seu plano de saúde alterado para pior. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.
A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na Almaviva do Brasil, em Aracaju (SE), e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015. A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.
Na ação, a atendente destacou a importância do plano de saúde em sua vida, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença. Em seu período na empresa, contudo, as condições dos planos de saúde contratados foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.
Essas alterações, prosseguiu a autora, teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio, o que a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.
Em sua defesa, a Almaviva sustentou que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano. Para o TRT, a trabalhadora nunca fora exposta ao ridículo nem sofrera danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.
Reparação
Ao analisar o recurso de revista da atendente, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde. Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.
Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual — “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”.
O ministro citou jurisprudência do TST no sentido de que o dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato, não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pela vítima. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005