Por constatar que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de serviços a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada.
A trabalhadora atuava na empresa Top Service prestando serviços à empresa de energia elétrica Eletropaulo. Segundo o relato da mulher, ela estava no alto da escada, limpando uma porta de aço com vidro, quando a escada escorregou. Com a queda, ela deslocou o ombro e precisou ficar afastada pelo INSS por dois meses.
Segundo a auxiliar, ela não foi treinada para limpar locais altos com a escada — que não tinha borracha antiderrapante nos pés. No dia do acidente, a trabalhadora disse que havia questionado seu supervisor sobre o risco, mas ele disse que “era para fazer mesmo assim”.
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) considerou que a iniciativa de utilizar a escada sem observância das normas de segurança partiu da própria empregada, o que caracterizaria a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente. Por isso, indeferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença.
Negligência
No entanto, na análise do recurso de revista da auxiliar ao TST, a redatora designada, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, votou para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho.
Ela registrou que a negligência do empregador pode se configurar pelo fornecimento de instrumentos de trabalho inseguros ou inadequados e pela ausência de fiscalização do cumprimento das normas de segurança ou de uso dos equipamentos efetivamente fornecidos pelo empregador.
Assim, a desembargadora disse que a tese da culpa exclusiva da vítima somente se aplica quando ficar demonstrado que, apesar de a empresa ter cumprido todos os procedimentos de segurança, a empregada, por conduta equivocada e imprevisível, escolhe fazer procedimento inseguro, dando causa ao acidente.
Escada desgastada
No caso, porém, segundo a relatora, a decisão do TRT reproduz depoimentos que revelam que a escada estava desgastada e que a empregada teria posto um pano molhado embaixo, “para dar mais firmeza”, e se acidentado.
“Se a empresa não se desvencilhou da obrigação de oferecer equipamento necessário ao trabalho em condições adequadas e tornar indisponíveis equipamentos danificados, evitando seu uso, não pode imputar à empregada a culpa pelo acidente”, afirmou a magistrada. Diante dessa fundamentação, por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da desembargadora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 1000637-68.2020.5.02.0351