Nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar risco para outros, não é mais exigida a existência de culpa — em sentido amplo — para que o empregador seja responsabilizado pelo dano provocado por acidente de trabalho.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para dar provimento, por maioria de votos, ao recurso de um empregado da Petrobras que teve 73% da superfície corporal queimada em um acidente.
Com a decisão, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 50 mil para R$ 200 mil, assim como a compensação por danos estéticos, que foi fixada no mesmo valor. Além disso, o TRT-5 também condenou a Petrobras ao pagamento do pensionamento em 100% dos ganhos da vítima em parcela única.
O voto vencedor no julgamento foi o da desembargadora Eloína Machado. A magistrada entendeu que a culpa da Petrobras e a gravidade do dano foram comprovadas pelo relatório de investigação de acidente expedido pelo Ministério do Trabalho.
“A falta de queimador na SPT 30 foi devido a quantidade limitada deste equipamento para atender todas as sondas contratadas pelo Petroléo Brasileiro S/A Petrobras junto a Perbras Brasileira de Perfurações Ltda. Na data do acidente, havia 17 (dezessete) sondas contratadas, mas apenas 09 (nove) queimadores disponíveis. Dessa forma, 08 (oito) sondas ficavam sem queimador, entre elas a SPT 30. Estas sondas sem queimador lançavam o gás no ambiente, expondo os trabalhadores e equipamentos ao risco de explosão e incêndio, como veio a ocorrer na SPT 30”, explicou a magistrada.
O trabalhador foi representado pelos advogados João Capanema Tancredo, Felipe Squiovane e Clara Zanetti.
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Processo 0000324-16.2018.5.05.0221