Empresa não precisa fornecer sinal de TV após inovação tecnológica

O devedor não pode responder por perdas e danos se, sem a culpa dele, a prestação se tornar impossível, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil. Do mesmo modo, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o artigo 12, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

123RF

 

Esses dispositivos legais fundamentaram acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto por uma ex-usuária da empresa Sky Brasil Serviços. Segundo a autora recorrente, ela adquiriu um “plano/antena” da acionada, denominado Sky Livre, com a promessa de que contaria com a recepção dos canais abertos sem pagar qualquer valor adicional.

Porém, conforme a autora da ação, em janeiro de 2022, a Sky, de modo unilateral e arbitrário, bloqueou o seu acesso à programação dos canais televisivos contratados, condicionando a retransmissão deles ao pagamento de recargas ou de plano pré-pago. Por esse motivo, ela requereu o restabelecimento dos serviços na modalidade originariamente pactuada e indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Inovação tecnológica

“Verifica-se que não houve descumprimento da oferta por parte da Sky, pois a obrigação de transmitir os canais abertos consistiu em uma obrigação por prazo indeterminado que passou a ser uma obrigação impossível de ser cumprida, estando a acionada, portanto, desobrigada da transmissão”, destacou a juíza relatora Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia.

Nícia Dantas negou provimento ao recurso da autora, ratificando a sentença de improcedência em todos os seus termos. Conforme a julgadora, ao fornecer o produto Sky Livre, a acionada não ofertou uma obrigação perpétua ou vitalícia. “Assim, na medida em que sobreveio alteração das condições essenciais ao cumprimento da obrigação, houve a perda da gratuidade e obrigatoriedade da transmissão dos canais.”

O juiz Josué Teles Bastos Junior, da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Jacobina, assinalou em sua sentença que o Decreto 5.820/2006 estabeleceu o fim da transmissão do sinal analógico no território nacional, com a substituição do regime jurídico must carry (que regula a transmissão de forma gratuita) pelo regime jurídico de retransmition consent (que autoriza as radiodifusoras a cobrar pela retransmissão).

Fim da oferta inicial

O Sky Livre consistia em um kit composto por uma antena capaz de acessar os canais gratuitos e obrigatórios transmitidos em tecnologia analógica. O sentenciante observou que a aquisição, mediante pagamento único correspondente ao valor do equipamento, foi de um produto e não de um serviço, sendo lícita a sua comercialização, pois à época a acionada retransmitia a programação das radiodifusoras do sinal analógico.

Como cessou a difusão do sinal analógico, não há mais o que ser captado pela antena Sky Livre, “fato que desobriga a acionada, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta original”, frisou o juiz. Segundo ele, caso a ré fosse obrigada a retransmitir os canais da TV aberta em sinal digital de forma gratuita, haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois teria que remunerar as emissoras sem receber dos consumidores.

O acórdão destacou a inexistência de abusividade ou qualquer ato ilícito da demandada, porque a obrigação de transmissão gratuita era somente do sinal analógico, substituído pelo digital, cuja difusão passou a ser cobrada. O processo de digitalização dos sinais da televisão analógica é feito por etapas e se encerra em 31 de dezembro de 2023 — data final para o desligamento deste modelo de transmissão em todo o Brasil.

Processo 0000709-31.2022.8.05.0137

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