O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos provocados aos consumidores por falhas na prestação do serviço.
Esse foi o fundamento aplicado pela juíza Alessandra Leão Medeiros Parente, da 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), para condenar uma empresa de outdoors a indenizar duas pessoas por dano moral.
No caso concreto, os autores da ação sustentaram que contrataram a empresa para estampar 11 outdoors com mensagens contra o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Ocorre que a empresa identificou os contratantes nas peças publicitárias, e eles passaram a receber ameaças de militantes bolsonaristas. Além disso, não foi fornecida nota fiscal dos serviços prestados.
Em sua defesa, a empresa sustentou que é sua política identificar os contratantes. Contudo, em peças publicitárias a favor de Bolsonaro produzidas por ela, os contratantes não foram identificados.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que os reclamantes tinham razão. “Em detida análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, os primeiros outdoors instalados pela requerida não incluíram os nomes dos contratantes, ora autores”, registrou a julgadora.
Ao ponderar sobre a exposição dos nomes dos contratantes e as ameaças sofridas por eles, a magistrada decidiu condenar a empresa a pagar R$ 8 mil a título de danos morais.
Os autores da ação foram representados pelos advogados Italo Newton Pereira e Gustavo Nascimento Tavares.
Processo 5003304-78.2021.8.13.0702