ilegalidade na medida
A parte devedora deve ser citada para pagar a dívida ou oferecer garantia em cinco dias para se defender.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que os R$ 274.533,91 de uma empresa, bloqueados em uma execução fiscal, sejam liberados por ilegalidade na medida.
A empresa entrou com agravo de instrumento contra decisão na qual foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros realizada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).
A relatora, desembargadora Maura Moraes Tayer, considerou que foi decretada a indisponibilidade dos saldos existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome da executada até o valor total do débito antes mesmo da determinação da citação.
A magistrada citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que trata de admitir arresto prévio quando não encontrado o devedor ou quando houver risco de dano para justificar a medida. Para ela, não ficou demonstrada a necessidade da medida antes da citação do devedor.
Tayer levou em consideração ainda o art. 829 do Código de Processo Civil, que dispõe que a penhora somente deve ser realizada após o transcurso do prazo de três dias da citação.
“Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizado o cancelamento da indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 4o, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova medida após a citação”, definiu.
O agravante foi representado por Diêgo Vilela.
Agravo de instrumento 1043969-77.2023.4.01.0000