Por falta de provas concretas, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu do crime de organização criminosa um empresário condenado por sonegação fiscal.
O empresário foi preso em 2014 após longa investigação do Ministério Público que deflagrou um esquema de sonegação envolvendo várias empresas. Ele foi condenado a sete anos e três meses em regime semiaberto e ao pagamento de 418 dias-multa.
O esquema é descrito nos autos como “uma complexa organização criminosa, formada por diversas pessoas jurídicas interligadas entre si, que colocou em funcionamento um plano ousado de sonegação fiscal, de modo a permitir a prática de operações comerciais ilegais, chegando a um rombo estimado em mais de R$ 300 milhões.”
De acordo com o processo, “o grupo criminoso se debruçou na criação de uma verdadeira rede de empresas-crime para o fim específico de sonegar tributos e enriquecer às custas da evasão fiscal.”
O empresário em questão foi descrito como testa-de-ferro de uma das empresas, que comercializava alimentos como fachada.
Segundo os autos, tratava-se de “uma rede interestadual de empresas, intituladas parceiras comerciais, com ramificações nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Tocantins e Espírito Santo, estruturadas para as aquisições e vendas de produtos, bem como a de um sofisticado sistema de gestão e controle centralizado.”
As empresas, que envolviam distribuidoras de produtos alimentícios e supermercados, operavam na compra de mercadorias, transporte, comercialização e controle do caixa, caracterizando vinculação comercial e financeira, sendo todas elas articuladas em todas as operações comerciais.
Existia ainda uma nomenclatura própria e interna para classificar as
vendas do grupo empresarial de acordo com o percentual de sonegação incidente sobre cada uma dessas modalidades de venda.
O desembargador Marcos Padula, relator do acórdão, manteve a condenação do empresário por sonegação fiscal, mas o absolveu de integrar organização criminosa, por falta de provas.
“Inexiste prova concreta de prática pelo recorrente do delito de organização criminosa, sendo, portanto, imperiosa sua absolvição”, escreveu o relator.
O empresário foi representado pelo advogado Núbio Pinhon Mendes Parreiras.
Processo 1.0024.15.164596-7/002
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