Estado deve indenizar por intubação indevida de paciente em hospital

Por entender que ficou comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) deu provimento a um recurso que condenou o estado a indenizar uma paciente por danos morais em decorrência de um erro médico.

A indenização, de R$ 10 mil, é destinada a reparar danos graves advindos de uma intubação indevida feita em uma paciente atendida pelo Hospital Regional de Piancó. 

De acordo com os autos, em 26 de janeiro de 2018, após sofrer um desmaio em sua residência, a autora foi conduzida pelo SAMU ao Hospital Regional de Piancó, onde os médicos suspeitaram de intoxicação e realizaram uma lavagem estomacal.

Entretanto, não foi encontrado nenhum indício de ingestão de qualquer substância química. Ela foi então intubada pelos médicos e levada ao Hospital Regional de Patos, local em que o médico estranhou a conduta dos primeiros profissionais, alegando que a causa do desmaio tinha sido a baixa glicose.

Ela foi, então, encaminhada ao endocrinologista. Segundo o relato da paciente, foram pedidos exames laboratoriais que comprovaram que não existia nenhum problema de saúde. Porém, em decorrência do procedimento de intubação, criou-se um granuloma de alto risco na garganta da autora, sendo necessária intervenção cirúrgica para solucionar o problema.

Ao interpor recurso, a paciente requereu a alteração parcial da decisão, no tocante ao reconhecimento do seu direito à indenização por danos morais. Já o estado da Paraíba defendeu a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito da autora. Noutro ponto, discorre sobre a responsabilidade do estado e suas causas excludentes.

O relator do processo, o desembargador João Batista Barbosa, destacou ao negar o provimento do recurso do estado, que as alegações foram bastantes genéricas. “Com isso, impõe-se reconhecer que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC/15. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado”, ressaltou.

No tocante ao valor da indenização, que foi fixado em R$ 6.760,00 na primeira instância, o relator deu provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar para R$ 10 mil.

“O relatório evidencia a gravidade do problema provocado pela imperícia do médico atendente, sendo suficiente para reconhecer que restou devidamente comprovada a conduta, dano e o nexo de causalidade entre a lesão causada à paciente e a atuação do médico que praticou uma intubação de forma inadequada e desnecessária”, frisou o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Apelação cível 0828516-58.2016.8.15.2001

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