O local onde uma pessoa se encontra e o nervosismo que ela aparenta ao enxergar uma viatura policial, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar a revista pessoal dela. Os agentes precisam de fundadas razões que sejam justificáveis no caso concreto.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas. Ele foi preso em flagrante e teve a liberdade concedida mediante uso de tornozeleira eletrônica.
A abordagem de seu porque os policiais estavam em local conhecido como ponto de tráfico de drogas quando viram uma pessoa sentada debaixo de uma marquise, em frente a uma loja que estava fechada. Esse sujeito demonstrou nervosismo ao ver a aproximação da viatura.
Com ele foram encontrados pinos de cocaína e dinheiro. A defesa, feita pelo advogado Fábio Cézar Martins na condição de dativo, apontou a nulidade do procedimento. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já deu contornos sobre o tema.
A revista pessoal só seria lícita se houvessem fundadas razões de que o suspeito estaria praticando um crime ou carregando algo relativo a condutas criminosas. O fato de estar em ponto de tráfico de drogas e apresentar nervosismo não confere essas razões.
“A atitude dos policiais não se enquadra dentro dos parâmetros legais estabelecidos para que seja feita a revista pessoal. Dessa forma, as suas ações são consideradas ilegais e as provas colhidas, que são produtos dessas ações, são acometidas da mesma sorte”, concluiu o relator, desembargador substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa.
HC 0037291-13.2023.8.16.0000