A Diretiva UE 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia, tem dois aspectos fundamentais para que um whistleblower possa colaborar de forma segura com as autoridades: a confidencialidade das informações e a defesa antirretaliação.
Essa é a análise da advogada e professora Janice Santin. Mestra em Direito Penal pela Uerj e doutoranda na Universidade Humboldt de Berlim, a criminalista falou sobre as normas gerais de proteção aos denunciantes no âmbito da legislação europeia em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico vem publicando desde maio. Nela, algumas das principais personalidades do Direito analisam os assuntos mais relevantes da atualidade.
Na entrevista, Janice falou sobre a figura do whistleblower e como ela tem sido introduzida nas normas internas dos países do bloco europeu.
“Na Europa existe a diretiva, feita pela União Europeia em 2019, que criou regras gerais de proteção ao whistleblower, as quais precisam ser implementadas pelos países-membros da UE. E nela temos o whistleblower como aquele que toma conhecimento de informações da prática de ilícitos no ambiente de trabalho (podendo ser até numa relação contratual já terminada ou nem iniciada)”, disse a professora.
Em seguida, Janice apontou os dois eixos definidos pelos legisladores na diretiva — a proteção à confidencialidade e as medidas contra retaliação — e algumas formas pelas quais esses instrumentos são efetivados.
“A diretiva estabelece as formas de comunicação, que pode ser por denúncia interna, por meio das hotlines, e por denúncia externa ou divulgação pública; as medidas de apoio, que normalmente tratam de assessoria jurídica e até em prestação de apoio psicológico, em alguns casos. E trata também do apoio a medidas de retaliação”, afirmou Janice.
Sobre o segundo aspecto da proteção, a criminalista disse que, pela diretiva da UE e pelas normas, por exemplo, de Portugal, Espanha e Alemanha, não há previsão de nenhum tipo penal contra possíveis retaliações.
“Mas há países que impõem multa de até 1 milhão de euros para a pessoa jurídica que fizer uma retaliação contra funcionário que prestou as informações às autoridades”, afirmou Janice.
Em relação ao Brasil, a advogada disse que há uma importante distinção entre as legislações: a previsão de recompensa.
“Essa é uma diferença que há entre a ideia de colaborador no Brasil e na União Europeia, onde os países não internalizaram a figura da recompensa — que existe no Brasil. Pela lei do disque-denúncia, as pessoas que ajudam no descobrimento de ilícitos podem receber até cinco por cento do valor recuperado”, disse a criminalista.
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