Execução não pode incluir parcelas não previstas em acordo

Na execução de sentença que homologa acordo entre credor e devedor, se a transação abrangeu apenas o período objeto da Ação de Cobrança, não é possível incluir as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, pois isso ofenderia a coisa julgada.

Ministro Moura Ribeiro, relator do casoLucas Pricken / STJ

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou a execução de uma sentença homologatória de acordo para pagamento de despesas condominiais, sem a inclusão de taxas vencidas após a decisão.

O condomínio moveu Ação de Cobrança contra uma mulher que não pagou suas despesas. Na audiência de conciliação, foi feito o acordo, mais tarde homologado em sentença.

O pacto só foi cumprido parcialmente, o que levou o condomínio a iniciar a execução e apresentar o demonstrativo de débito, incluindo as parcelas ajustadas no acordo. A devedora, então, pagou o valor inicialmente cobrado, conforme a transação homologada, e pediu a declaração de extinção da execução.

Mas o Juízo de primeiro grau determinou o envio dos autos à contadoria judicial, para inclusão dos valores referentes a parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo. A condômina recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão.

No STJ, o ministro relator, Moura Ribeiro, explicou que a inclusão das prestações vencidas e não quitadas no curso da demanda é proibida na fase de cumprimento de sentença.

Assim, não é possível ampliar o alcance da cobrança por critério de conveniência ou economia processual. Segundo o magistrado, a transação feita entre as partes limita tal alcance.

“O título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.840.908

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