Falta de análise sobre intenção nos crimes leva a libertação de réu

Por entender que não houve identificação precisa do tipo penal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, relaxou a prisão preventiva de um estudante universitário acusado de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com omissão de socorro às vítimas e sob a influência de álcool.

Embriagado, réu atropelou duas pessoas e não prestou socorros; uma delas morreuPixabay

O rapaz foi colocado em liberdade porque a polícia capitulou os delitos como culposos, mas o juízo de primeira instância não analisou de forma específica se o réu pretendia causar a morte da vítima.

O paciente voltava de uma festa, embriagado, quando atropelou duas pessoas que estavam sentadas à margem de uma estrada de ligação a uma chácara. Uma delas morreu. Ele fugiu sem prestar socorro e foi preso em flagrante algumas horas depois, já em sua casa. O delegado plantonista classificou os crimes na sua modalidade culposa — ou seja, sem intenção.

Já na audiência de custódia, o juiz plantonista converteu a prisão em preventiva, com a justificativa de que o réu poderia reiterar o delito caso permanecesse em liberdade. Ele ainda destacou a grande repercussão social do crime.

Após contestação da defesa, a decisão foi mantida pela 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou os argumentos do juiz. A essa altura, o Ministério Público já havia apresentado denúncia por crime doloso (intencional).

No STJ, Fonseca considerou que “não houve identificação precisa do tipo penal”. Ele ressaltou que isso seria essencial, pois, de acordo com o Código de Processo Penal, a modalidade culposa é incompatível com a prisão preventiva.

Além disso, para o ministro, “o posterior recebimento de denúncia pelo crime na modalidade dolosa não supre a lacuna na fundamentação do decreto de prisão preventiva”.

O acórdão de segunda instância também não analisou o tema da culpa direta, mas o relator constatou que, em duas passagens, o tribunal tratou dos crimes na modalidade culposa: de forma expressa na ementa e de forma implícita na fundamentação do voto vencedor.

O ministro também não verificou “o necessário vínculo lógico” entre os elementos apontados pelo juiz e a “preservação da ordem pública”. Segundo ele, “clamor ou comoção social não justifica a prisão preventiva”. Além disso, não havia indício de que o réu tenderia a intimidar testemunhas ou cometer qualquer outro crime se fosse solto.

Na visão do ministro, mesmo que o homicídio fosse doloso, “o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia ‘periculosidade’ exacerbada do agente ou ‘abalo da ordem pública’, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva”.

O estudante foi representado pelo advogado criminalista Juan Siqueira.

Clique aqui para ler a decisão

HC 820.652

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