Não pode haver invasão de domicílio com base em relato de disque-denúncia, sem campana prévia, sem identificação dos moradores, sem informações sobre a maneira de ingresso no terreno e sem autorização para entrada, devido à ausência de fundada suspeita de crime.
Com esse entendimento, a 27ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, absolveu quatro réus da acusação de tráfico de drogas.
Na ocasião do flagrante, um relato de disque-denúncia havia apontado a presença de drogas em depósito. Os policiais foram até o local, onde havia duas casas, mas o portão estava trancado.
Segundo o depoimento dos agentes, eles perguntaram a um vizinho quem era o proprietário. Ele indicou que era o dono de um bar próximo, onde os policiais o encontraram.
Ainda conforme o relato, o proprietário abriu o cadeado e autorizou a entrada no local. Ele explicou que morava em uma das casas. Já a outra estava alugada a um rapaz.
Os policiais viram luzes acesas na casa alugada e perceberam movimentação. Disseram que bateram à porta e foram atendidos por um dos réus. Os outros três também estavam lá. Os agentes notaram que um deles estavam com manchas brancas no corpo e, dentro da casa, encontraram 729,53 gramas de cocaína.
A juíza Luciana Piovesan apontou a nulidade da prova obtida e a ilegalidade da apreensão, devido à falta de “informações seguras de como teriam os policiais entrado no terreno” e “se respeitadas as prescrições legais e constitucionais para ingresso na tal própria casa”.
Embora os policiais tenham afirmado que o proprietário do imóvel abriu o portão e autorizou seu ingresso, eles não colheram dados sobre o homem, que também não foi trazido a Juízo para depor como testemunha. O mesmo ocorreu com relação ao vizinho.
Além disso, de fora da casa, “não havia qualquer indício da guarda de drogas”, pois não era possível ver nada pela porta ou janela. Quando a porta foi aberta, os policiais também não puderam ver drogas no interior da casa, pois elas estavam depositadas em um segundo cômodo.
“Todos os elementos colhidos dão conta de que não havia efetivamente fundada suspeita de tráfico na casa”, assinalou a magistrada. Atuaram no caso os advogados Evandro Henrique Gomes e Paulo Evângelos Loukantopoulos, do escritório Loukantopoulos & Gomes Advogados Associados.
Jurisprudência vasta
Em sua decisão, Luciana se baseou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a legalidade da invasão de domicílio por policiais.
A 6ª Turma já decidiu, por exemplo, que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e com autorização do morador, se ela for filmada e registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
O STJ já entendeu como ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.
A Corte ainda estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.
Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo
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Processo 1516823-67.2023.8.26.0228