São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante a ditadura militar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais à família de um anistiado político preso e torturado durante o regime militar.
O colegiado entendeu que o homem sofreu atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais. O valor da indenização é de R$ 100 mil.
O processo foi ajuizado em setembro de 2021 pela família dela. Segundo os autores, “trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência da perseguição política sofrida por anistiado político na época da ditadura militar, especificamente entre 1964 e 1968”.
Os sucessores narraram que o pai deles, morto em 2004, trabalhava nos anos 1960 como mineiro em Criciúma (SC) e atuava no Sindicato dos Mineiros, bem como no Partido Comunista Brasileiro (PCB). Eles afirmaram que o pai foi preso pelos militares em abril de 1964 por suposto envolvimento em “atividades subversivas”. Ele permaneceu preso em Criciúma e Curitiba (PR), onde sofreu tortura física e psicológica. Foi denunciado em dezembro de 1964 e absolvido em novembro de 1968.
Os autores declararam que, “por conta dos fatos ocorridos durante a ditadura militar, o genitor foi reconhecido como anistiado político”. Eles sustentaram que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tanto a responsabilidade da União pelos atos praticados durante o regime militar quanto a imprescritibilidade do direito à indenização.
Em julho de 2022, a 4ª Vara Federal de Criciúma condenou a União a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram ao TRF-4.
Os familiares requereram o aumento do valor, defendendo que deveriam ser considerados “os quatro anos e sete meses de perseguição política imposta ao genitor, com meses de tortura durante o cárcere”. Já a União argumentou que “a indenização recebida pelo anistiado na esfera administrativa abarcou a reparação de natureza moral, não sendo devida outra indenização”.
A 3ª Turma decidiu pelo aumento da indenização. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que a imprescritibilidade dos danos morais decorrentes de violações durante o regime militar já foi consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
“Caso em que o pai dos autores sofreu mais de quatro anos de perseguição política, tendo sido mantido preso por quase cinco meses. Houve evidente violação a seus direitos fundamentais, razão pela qual o núcleo familiar é merecedor de uma compensação por danos morais no patamar de R$ 100 mil”, concluiu a magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
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Processo 5012083-95.2021.4.04.7204