Felipe Athayde: O governo, o empresário e o pequeno consumidor

O hábito do brasileiro de comprar na internet — e do exterior, sobretudo da China — só aumenta. Dados apontam que em 2022 a Shein, por exemplo, faturou R$ 8 bilhões com uma base sólida de consumidores brasileiros.

Divulgação

O livre comércio está para as importações assim como para os fabricantes e comerciantes nacionais. Em paralelo a isso, cabe à nossa Administração Pública a difícil tarefa de: permitir a liberdade mercantil e incentivar uma ou outra prática (comércio local ou importação) a título de regulação.

Regulação não somente em índices econômicos, mas inclusive de legalidade em atos como o combate à sonegação fiscal.

Importações feitas hoje em um limite da valor que se entenda pequeno pelo governo, hoje de US$ 50, entram em um conceito de “minimis”, uma prática comum ao redor do mundo definida pela Câmara de Comércio Internacional como “um limite de valor (teto) de importação de mercadorias até o qual poder-se-á conceder isenção de taxas e impostos e redução dos procedimentos aduaneiros”.

Desde 1999 as encomendas enviadas de uma pessoa física para outra neste valor são livres do imposto de importação. De lá para cá, a Receita Federal identificou práticas criminosas de empresas que se passam por pessoas físicas para enviar encomendas aos clientes no Brasil, para assim não serem tributadas.

Em outra estratégia para burlar o Fisco, empresas fazem declarações de conteúdos de produtos como inferiores a US$ 50, quando na verdade não o eram. Ou dividem em vários pacotes, para que todos ficassem abaixo do valor que seria tributado.

Nesta semana a Receita Federal anunciou o fim da isenção nas transações entre pessoas físicas. Logo em seguida, a primeira-dama anunciou em suas redes que a tributação será cobrada das empresas, e não dos compradores, o que causou grande movimentação e comentários.

Passo então a analisar a pretensão estatal e seus possíveis impactos.

Imagine um produto que você compre de uma destas lojas por R$ 100. Na composição deste preço, temos: mão de obra, matéria prima, custos do fabricante, frete, custos do fornecedor, impostos, lucro e outros componentes de preço. Atente agora aos últimos dois itens mencionados: impostos e lucro.

O imposto sobre a importação que não era aplicado a pequenas compras passaram a ser, e no percentual de 60%. O fornecedor passa a ter, matematicamente, três opções: 1) reduzir sua margem de lucro, 2) aumentar o preço da venda, o que podemos interpretar como um repasse do valor do novo encargo ao destinatário final — consumidor, ou 3) ratear com o consumidor o novo encargo. No capitalismo, ouso retirar de cogitação a primeira alternativa. Poderíamos concluir que o consumidor final vai pagar esta conta?

Importante saber que, se você achou alto o percentual de 60% sobre a importação, lembro que o mercado nacional já sofre tributação de até 80% sobre o valor — e muitas vezes você paga sem saber.

Estrategicamente, neste quesito de regulação de mercado, o governo teria duas alternativas para tornar mais competitiva a disputa entre os mercados internos ou externo: diminuir a carga tributária interna ou aumentar a tributação sobre a importação para justificar a “proteção ao mercado interno”.

Em melhores palavras, a professora Tatiana Lacerda Prazeres ensina que por protecionismo “entende-se medida governamental tomada com vistas a assegurar mercado interno a produtores nacionais, afastando a concorrência externa”. E continua, sobre o neoprotecionismo, lhe definindo caracterizando por “utilizar formas mais sofisticadas de proteção não-tarifária, ainda que sejam empregadas com o mesmo fim das medidas protecionistas tradicionais” [1].

Isto é, foi uma medida protecionista e convencional aumentar a tributação aqui discutida. Seria uma medida neoprotecionista regular o mercado sem intervir diretamente nos impostos, como por exemplo, criar regras e normas técnicas de qualidade para produtos importados, o que não foi a opção do governo.

Após esclarecer o contexto em que surge a tributação na importação de pequeno valor e abordar um conceito econômico, encaminho para conclusão trazendo uma última temática, a extrafiscalidade.

Perceba que a razão de ser da cobrança de impostos, que tecnicamente chamamos de tributação, existe para garantir recursos para a Administração Pública, permitindo satisfazer as necessidades básicas da vida em sociedade e a concretização dos seus deveres constitucionais: como saúde, educação e segurança. Podemos chamar esse processo de arrecadação de Fiscalidade.

Por vezes, no entanto, o tributo é utilizado com finalidades que vão além da arrecadação para os objetivos acima ditos, podendo visar a regulação de mercado que já discutimos. Essa intenção é um processo chamado de Extrafiscalidade, o que definitivamente está presente no novo cenário da importação de compras de pequeno valor.

E no final desta equação quatro elementos se acomodam da seguinte forma: o governo federal aumenta a sua arrecadação. Os empresários brasileiros ganharão ao ter mais competitividade, pelo aumento do preço do seu concorrente estrangeiro. O mercado exterior perde, pois poderá vender menos. E o consumidor brasileiro… Este, pagará mais impostos.

___________________

[1] PRAZERES, Tatiana Lacerda. Comércio Internacional e Protecionismo: As barreiras técnicas na OMC. Ed. Aduaneiras, 2003, p. 66.

Felipe Athayde é advogado especialista em Direito Público, pós-graduando em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), professor de Direito Administrativo e Tributário na Faculdade Seune, em cursos preparatórios para concurso público no Nordeste e em plataformas digitais, instrutor em disciplinas jurídicas na Academia de Polícia Militar do Estado de Alagoas, gestor do escritório Felipe Athayde Advogados Associado e ex-coordenador pedagógico do Instituto Preparatório Militar (IPM).

Consultor Júridico

Facebook
Twitter
LinkedIn
plugins premium WordPress

Entraremos em Contato

Deixe seu seu assunto para explicar melhor