O Código de Processo Civil (CPC) determina que nas execuções de título extrajudicial alimentar (artigo 911 a 913, CPC) ou nos cumprimentos de sentença de obrigação alimentícia (artigos 528 a 533, CPC), a petição inicial deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 524, caput, CPC), o qual deve conter, entre outras, as seguintes informações: índice de correção monetária adotado (artigo 524, I, CPC), os juros aplicados e as respectivas taxas (artigo 524, III, CPC).
No que tange à correção monetária, o Código Civil, em seu artigo 1.710, determinas que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
Ante tal disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, como não poderia ser diferente, que é obrigatório que conste, expressamente, dos acordos extrajudiciais ou das decisões judiciais concessivas de quaisquer espécies alimentos, sejam provisórios, transitórios ou definitivos, o índice de atualização monetária que deverá ser aplicado [1].
Não constando no respectivo título executivo alimentar, extrajudicial ou judicial, a fixação do índice de correção monetária a ser utilizado, o recomendado é que a nenhuma das partes, credora ou devedora, seja dado o direito unilateral de escolher qual o índice aplicável, sendo aconselhável a utilização dos índices de correção monetária constantes na tabela divulgadas pelo respectivo tribunal estadual ou federal, no qual tramita ou tramitará a ação executiva.
Por outro lado, o CPC, no §1º, de seu artigo 322, orienta que nas ações de execução o pedido, que deve ser certo, compreende no valor principal, ainda que tacitamente, os juros legais e a correção monetária.
Neste cenário, caso não haja no pacto extrajudicial ou na decisão judicial, estipulação dos juros moratórios a serem aplicáveis em caso de atraso ou inadimplemento da obrigação alimentar, o único caminho a ser trilhado é a aplicação dos juros legalmente fixados, atualmente previstos no artigo 406 [2] do Código Civil, conforme tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema/Repetitivo nº 112 [3].
Ocorre que a Selic, taxa legal de juros moratórios, não pode ter sua aplicação cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme pacíficos entendimentos jurisprudenciais, firmados em sede de precedentes vinculantes [4], devido a tal taxa englobar, concomitantemente, juros e correção monetária.
Dessa forma, caso no acordo firmado extrajudicialmente ou na decisão judicial não haja expressa estipulação da taxa de juros moratórios aplicável, para as hipóteses de atraso ou inadimplemento, o credor terá que optar entre somente utilizar a taxa legal de juros moratórios, a Selic, ou apenas corrigir monetariamente o valor do débito alimentar, pelo índice eventualmente previsto no título executivo ou, na falta de tal previsão, pelos índices de correção constantes das tabelas divulgadas pelo respectivo tribunal, não podendo, neste horizonte, haver cumulação de índices de correção monetária com a Selic, sob pena de caracterizar bis in idem.
Outras questões relevantes, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre as verbas fixadas à título de obrigação alimentar, são as que emanam da interpretação de dois precedentes vinculantes, ambos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente, os representados pelas Súmulas nº 277 e 621.
A Súmula nº 277 preceitua que julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação, ao passo que a de número 621 diz que os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
No cenário descrito na Súmula nº 277, como a verba alimentar apenas será efetivamente exigível após a decisão de procedência, o valor devido, compreendido entre a data de citação e o dia de publicação da respectiva decisão, apenas poderá ser corrigido monetariamente, não sendo possível a incidência de juros moratórios, mesmo que haja estipulação expressa de tais juros no título judicial.
O mesmo raciocínio é aplicável quando ocorrer majoração da verba alimentar, conforme previsto na Súmula nº 621, pois, mesmo retroagindo à data de citação, o valor acrescido também apenas se mostrará faticamente exigível após a publicação da decisão revisional.
Assim, sendo certo que qualquer execução deve ser processada no interesse do credor (artigo 797, CPC), mas, também, da forma menos gravosa ao devedor (artigo 805, CPC), a correta aplicação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser estritamente observada, buscando, com isso, evitar o enriquecimento sem causa do exequente, assim como assegurar ao executado o devido processo legal, constitucionalmente assegurado, sem o qual ninguém pode ser privado de seus bens e, principalmente, de sua liberdade.
[2] Código civil. Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
[3] STJ. Tema/Repetitivo nº 112: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic. (REsp 1.110.547/PE).
Fernando Salzer é advogado especialista em Direito de Família pela FMP-RS, procurador do estado de Minas Gerais e membro do IBDFam.