Francisco Mosimann: Obrigação de instauração de sindicância médica

A sindicância médica é uma fase prévia à instauração de processo ético-profissional, com finalidade investigativa, em que se busca delimitar os indícios de autoria e materialidade de infração ética por parte do médico.

Sua instauração pode ser feita de ofício pelo CRM (Conselho Regional de Medicina) ou mediante denúncia escrita não anônima (artigo 14, Código de Processo Ético-Profissional). Há previsão de desnecessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório nesta fase (artigo 15, parágrafo 1º, CPEP), podendo inclusive o conselheiro sindicante elaborar relatório conclusivo de imediato após sua instauração (artigo 15, caput,).

Em que pese a desnecessidade de ampla defesa e contraditório, é boa prática e demonstrativo de boa-fé a realização de ofício aos médicos denunciados. Assim, estes terão conhecimento da existência de sindicância em seu desfavor e poderão apresentar manifestação escrita. Tal prática é especialmente importante quando a sindicância se estende em sua fase investigativa.

“Breve interlúdio: há, no CPEP, previsão de prazo máximo da sindicância, sendo 90 dias (artigo 16, parágrafo 2º, CPEP), no entanto tal prazo é interpretado como impróprio, não havendo, em regra, qualquer repercussão caso seja ultrapassado.”

Diante desse contexto, passamos a analisar um caso concreto: cinco médicos são denunciados e há instauração de sindicância contra eles. No decorrer da sindicância os médicos são oficiados e apresentam manifestação por escrito. Após mais de um ano de investigações, o conselheiro sindicante apresenta relatório conclusivo, recomendando a abertura de processo ético-profissional contra três dos médicos denunciados e outros três médicos que não haviam sido inicialmente denunciados, mas cujas condutas constavam nos registros do prontuário da paciente em questão. O relatório é aprovado e há abertura de processo ético-profissional contra os seis médicos.

Primeiramente, observa-se uma assimetria entre os médicos que agora respondem ao processo ético-profissional. Três deles tiveram ciência da existência da sindicância e puderam se manifestar com esclarecimentos, enquanto os outros três não tiveram ciência e não puderam prestar esclarecimentos. Dessa forma, alguns médicos foram surpreendidos com a instauração de um processo que sequer tinham ciência da possibilidade, muito tempo após os fatos e o início da sindicância.

O renomado professor Genivaldo Veloso de França, em sua obra atemporal, explica que a sindicância deve sempre preceder o processo ético-profissional, além de poder conter vícios que causem nulidade processual:

“O processo deve ser sempre precedido de sindicância, existam ou não elementos suficientes para se concluir pela existência de uma falta ou de sua autoria. Isto é claro, evitará a instauração de processos disciplinares com simples acusações ou presunções, carentes de provas e de argumentos convincentes. […] apesar da sua informalidade e do seu rito sumário, a sindicância não pode conter vícios ou omissões que eivem de nulidade este procedimento, desde que, é claro, resultem prejuízos irreparáveis ao sindicado.” [1]

Dessa forma, mesmo que não haja previsão de ampla defesa e contraditório nesta fase, poder-se-á verificar nulidade, tendo em vista a seletiva falta de oportunidade de manifestação dos médicos, além de criar evidente assimetria entre os envolvidos, causando evidente prejuízo àqueles cuja manifestação não foi oportunizada.

No entanto, ainda mais importante é verificar que não há no Código de Processo Ético-Profissional, a hipótese de abertura de processo ético-profissional sem prévia instauração de sindicância contra os médicos denunciados. Ou seja, ainda que breve, a abertura de sindicância contra cada médico, de forma individualizada, é pressuposto necessário de validade do processo ético-profissional, porquanto necessária a observância do procedimento previsto no regramento próprio.

Tal situação foi encarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que se decidiu pela nulidade no ato administrativo que realizou a abertura de processo ético-profissional sem instauração prévia de sindicância. No caso analisado pelo TRF-4, houve a condenação do Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, em razão da aplicação de penalidade de censura pública ao fim do processo que era, na verdade, nulo [2].

Em conclusão, estabelece-se uma regra clara e direta: não deve haver abertura de processo ético-profissional contra médico que não tenha sido objeto de instauração de sindicância médica. No caso concreto supracitado, verificando a possibilidade de infração ética por médicos diversos daqueles já denunciados, deve haver instauração de ofício de nova sindicância, com possibilidade de manifestação escrita, garantindo a paridade de defesa entre todos os envolvidos.

 


[1] FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Processo Ético- Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 15-22, grifos nossos.

[2] TRF4. 5023865-92.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, relator Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJ 20/07/2017.

Francisco Norival Mosimann é advogado, especialista em Direito Médico e da Saúde pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-PR) e integrante do Núcleo Contencioso do Escritório Julio G. Muller.

Consultor Júridico

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