Funerária pode anunciar em seu site serviços prestados por cemitério

Os serviços funerários são complementares aos serviços prestados pelos cemitérios e, por isso, não há concorrência desleal entre eles. O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que uma agência funerária divulgue, em seu site, informações sobre um cemitério e crematório.

DivulgaçãoTJ-SP entende que serviços funerários são complementares aos serviços dos cemitérios e, por isso, não há concorrência desleal

De acordo com os autos, a funerária publicou em seu site locais disponíveis para sepultamento na cidade. O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, alegando que sua marca estaria sendo utilizada indevidamente pela funerária. Mas o pedido foi negado em primeiro e segundo grau. No TJ-SP, a decisão foi unânime.

O relator, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de concorrência desleal, uma vez que a funerária atua apenas como intermediária. Ele destacou que o agente funerário pode até obter lucro, mas o administrador do cemitério também não deixa de lucrar, porque o corpo somente será enterrado ou cremado depois que for pago o valor cobrado pelo jazigo e sepultura.

“A página da corré dedicada ao cemitério descreve de forma elogiosa o local, informando os números de telefone para serviços e planos funerários. Ao ligar, a funerária, através de seus funcionários, auxilia aquele que acabou de perder um ente querido num dos momentos mais difíceis pelos quais um ser humano pode passar, seja maquiando o corpo para obter uma aparência serena, seja providenciando coroa de flores, o traslado do corpo, na aquisição de caixão ou urna funerária e também na aquisição de jazigo e sepultura.”

Conforme Negrão, o agente funerário está autorizado a orientar o familiar ou amigo que acabou de perder uma pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou não. “Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não concorrentes. Não se vislumbra, pois, o suscitado aproveitamento parasitário e, por conseguinte, a concorrência desleal”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1042695-48.2020.8.26.0002

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