Fux anula decisão do CNJ de 2014 sobre juízes auxiliares no TJ-SP

Os Tribunais de Justiça têm autonomia para definir as competências e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Por isso, possuem a prerrogativa de designar juízes auxiliares para atuar em determinada unidade, conforme a necessidade do serviço.

Ministro Luiz Fux, relator do casoCarlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, anulou, no último dia 13/4, uma decisão de 2014 do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que havia ordenado ao Tribunal de Justiça de São Paulo o estabelecimento de critérios para a escolha de juízes auxiliares nas comarcas da capital.

A determinação do CNJ já estava suspensa desde aquele mesmo ano, devido a uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski, então vice-presidente do STF (hoje aposentado). Com a nova decisão, Fux validou definitivamente o modelo atual, pelo qual a escolha dos juízes auxiliares parte da Presidência da corte estadual, com base no estágio de carreira dos candidatos.

Fundamentação

A questão foi levada ao Supremo pelo governo paulista, representando os interesses do TJ-SP, por meio de Mandado de Segurança contra a decisão do CNJ.

Fux lembrou que a autonomia dos tribunais para regular questões do tipo está prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 96 da Constituição. Para ele, “descabe a intervenção jurisdicional na autonomia funcional e administrativa dos Tribunais de Justiça, dentro das suas atribuições constitucionalmente previstas”.

Já o artigo 125 da Constituição prevê a autonomia dos estados para organizar suas Justiças. Assim, na visão do ministro relator, a decisão do CNJ violou o pacto federativo, pois o tema é de competência da organização judiciária estadual.

Com base em tal previsão constitucional, uma lei complementar estadual de 2005 estabeleceu que “a designação dos juízes auxiliares da capital para oficiarem perante uma ou outra unidade jurisdicional” é um ato de competência da Presidência do TJ-SP.

De acordo com Fux, a decisão também violou uma resolução do próprio CNJ, de 2009, segundo a qual o plantão judiciário deve acontecer “conforme a organização judiciária local”.

O magistrado ainda destacou a escassez de juízes auxiliares em São Paulo. Segundo ele, a imposição de outros critérios além da necessidade e da disponibilidade “poderia comprometer a gestão de pessoas do tribunal, engessando a distribuição da força de trabalho perante a necessidade do serviço”.

Sede do TJ-SP na capital paulistaReprodução

Histórico

Além da definição dos critérios, a decisão do CNJ também autorizava o juiz Roberto Luiz Corcioli Filho a voltar a atuar em plantões criminais. Ele era acusado de não ler autos e trazer fundamentações genéricas em suas decisões.

17 promotores de Justiça apresentaram à Corregedoria-Geral do TJ-SP representação contra o magistrado. Segundo eles, Corcioli Filho não considerava todos os critérios previstos em lei, como reincidência e antecedentes, quando decidia sobre pedidos de conversão de prisões em flagrante em preventivas ou mesmo quando reduzia penas. Também alegavam que ele emitia prejulgamentos sobre crimes relacionados a tráfico de drogas em um blog que mantinha e não existe mais.

Em sua defesa, o juiz argumentou que os promotores apenas tentavam forçá-lo a abandonar posições garantistas. Após a representação, ele foi removido da 12ª Vara Criminal Central da Capital, na qual vinha atuando. O TJ-SP alegou que a transferência ocorreu para preservar o magistrado e a própria corte.

A representação foi arquivada, por unanimidade, pelo Órgão Especial da corte paulista. Após a decisão, Corcioli questionou o TJ-SP se estava livre para atuar em plantões criminais, mas não recebeu resposta. Por isso, levou o caso ao CNJ.

O tribunal paulista explicou que os critérios para a escolha de juízes auxiliares nas comarcas da capital não foram definidos porque a lei complementar estadual não estipulou tal obrigação.

Na nova decisão, Fux considerou que a verificação de eventual ilegalidade ou abuso do TJ-SP com relação a Corcioli exigiria novas provas, o que é incabível por meio de Mandado de Segurança no STF.

Clique aqui para ler a decisão

MS 33.078

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