Gabriele Borges: Tributação e atividade empresarial

A autoridade fazendária possui meios próprios para a satisfação de créditos tributários, no entanto é essencial que eles sejam utilizados dentro dos limites estabelecidos pela legislação, isto é, não ultrapassando o exercício do dever que a lei impõe aos agentes da administração tributária ao ponto de criar obstáculos que inviabilizem a atividade empresarial do contribuinte.

Um exemplo claro desse comportamento arbitrário ocorre quando há o bloqueio/suspensão de notas fiscais de forma abrupta e sem a prévia instauração de um processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

Retirar o acesso ao sistema de emissão de notas fiscais traz prejuízos imensuráveis, resultando na paralisação das operações comerciais da empresa e prejudicando o negócio como um todo (clientes, funcionários e o próprio Fisco).

Torna-se evidente, nesses casos, a violação ao livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 170, caput, da Constituição.

Essas situações têm sido objeto de numerosos processos judiciais, tanto é que o Supremo Tribunal Federal (STF) já emitiu as Súmulas n° 70, 323 e 547 relacionadas a esse tema, consolidando sua posição ao determinar que é inconstitucional interditar um estabelecimento ou a apreender mercadorias como um meio indireto de cobrança de tributos.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que o bloqueio de notas fiscais, sem um processo administrativo, deve ser considerado nulo. Na apelação em Mandado de Segurança nº 1.860.806 SP 2021/0082785-0, o relator, desembargador Leonel Costa expõe que “(…) a partir do momento em que a impetrante depende da emissão das NF-e para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, este elemento já é apto a demonstrar plausibilidade do direito invocado” [1].

Corrobora para este entendimento que obstar a realização das atividades, viola-se os princípios gerais da atividade econômica, dispostos nos artigos 170 e seguintes, da Constituição Federal.

Para sanar tal medida ilegal, é viável impetrar mandado de segurança contra ato administrativo da Fazenda. É possível, inclusive, requerer um pedido liminar para que a atividade empresarial seja restabelecida antes mesmo do término do processo judicial.

Para a concessão de liminar, é preciso preencher dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n° 12.016/2009.

Portanto, é essencial que a Fazenda aja de forma equilibrada para satisfazer os créditos tributários, garantindo, dessa forma, a preservação do livre exercício da atividade econômica, conforme determina a Carta Magna.

Ademais, se as empresas identificarem quaisquer restrições ilegais às suas atividades, devem procurar um advogado de sua confiança para interromper essa medida ilegal.

Consultor Júridico

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