Girão Barreto: “Revisão da vida toda” e Tema 1.102

O sistema de seguridade social adotado no Brasil integra o Título da Ordem Social, na Constituição Federal de 1988, é fundamentado tendo como base o primado do trabalho e, como objetivos, o bem-estar e a justiça sociais. Nem poderia ser diferente, diante da eficácia e concretude da norma do artigo 3º da Carta Fundamental, que estabelece, dentre os princípios da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

É desnecessário rememorar, mesmo aos juristas mais puristas e aos economistas de liberalismo mais empedernido, que as prestações de seguridade social, sejam os benefícios assistenciais de qualquer natureza, sejam os benefícios previdenciários públicos, todos previstos em lei, desempenham papel relevante e indispensável no cumprimento da tarefa histórica de eliminação ou de progressiva superação dos alarmantes indicadores de pobreza e de miséria que assolam este país.

Fixadas as premissas supra, não há resquício de dúvidas de que os benefício previdenciários de diversas natureza instituídos no âmbito do Regime Geral de Previdência (RGPS), em especial na Lei 8.213/91, sempre foram sujeitos à possibilidade de pretensão de revisão, quer na esfera administrativa, quer na esfera judicial. E assim é porque o segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) titulariza direito adquirido a benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, a partir do momento em que tenham sido preenchidos os requisitos para sua implementação. O raciocínio em sentido oposto, concessa vênia, equivale a fazer tábua rasa dos princípios da seguridade social e ensejar violação frontal ao objetivos e princípios da República Federativa do Brasil.

Pois bem, é fato inequívoco que o Supremo Tribunal Federal proferiu Acórdão do Recurso Extraordinário RE 1.276.977, em 01/12/2022, fixando a seguinte tese geradora de precedente jurisprudencial de observância obrigatória às demais instâncias judiciais (CPC, artigo 927, inciso III), quanto à denominada “revisão da vida toda”:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”

Constaram expressamente do teor da ementa do acórdão acima referido os seguintes trechos:

“(…)

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los”

Agência Brasil

Ainda que diante da relevância jurídica e social do acórdão proferido pelo STF, com a fixação da Tese nº 1.102 de sua repercussão geral, de forma lamentável verifica-se conduta administrativa e jurisdicional que, ao fim e ao cabo, findarão por esvaziar a decisão do Plenário da Suprema Corte.

Em nível administrativo, a direção geral, as gerências executivas e as agências da Previdência Social, todas do INSS, vêm se recusando de forma solene e recalcitrante a elaborar os programas informatizados que permitam aos segurados ou aos Advogados especializados no tema acessar as bases de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para ao menos viabilizar estudos e cálculos prévios da eventual repercussão, sobre os montantes de benefícios previdenciários já deferidos, da aplicação da Tese fixada no Tema 1.122 da repercussão geral do INSS. A omissão ora apontada é injustificável sob todos os aspectos, não encontra nenhuma sustentação jurídica e beira às raias de caracterização de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11 da Lei 8.429/92.

O mais grave, contudo, vem a ser a tese no sentido de que os benefícios previdenciários concedidos há mais de dez anos, não poderiam ser objeto de revisão da vida toda, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo, de forma a que seja aplicada a regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. Por evidente, na situação hipotética de que se cuida, na ocasião do cálculo do salário de benefício o INSS desconsiderou as contribuições vertidas antes de julho de 1994, no período básico de cálculo, gerando considerável redução no valor da sua renda mensal inicial.

A tese quanto à impossibilidade de revisão judicial do benefício previdenciário está sendo sustentada com base no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, segundo a qual “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário nem sempre foi aceita no ordenamento jurídico brasileiro. De fato, antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (28/06/1997) não havia prazo decadencial para ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário, de forma que a pretensão poderia ser deduzida qualquer tempo. Nada obstante, em 28/6/1997 foi editada a Medida Provisória nº 1.523-9/97, fixando prazo de dez anos para a revisão.

Não se desconhece que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529-PR, relator ministro Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012 (recurso repetitivo), fixou entendimento no sentido de ser legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. Entende-se também como bastante razoável a tese no sentido que não existe direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência, conforme foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, relator ministro Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral)

Sem embargo, contudo, do necessário conhecimento e respeito aos precedentes jurisprudenciais acima referidos, resta evidente que não são aplicáveis às pretensões de revisão de benefícios previdenciários que sejam decorrentes da fixação pelo STF da tese no julgamento do Tema 1.102 de sua repercussão geral. Em primeiro lugar, antes da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da norma transitória do artigo 3º da Lei 9.876/1999, de fato não havia como se conceber que os segurados da Previdência Social, no âmbito do RGPS, pudessem sequer imaginar a possibilidade de formulação administrativa ou judicial de pretensão de revisão de seus benefícios previdenciários, que fossem fundamentadas na aplicação da norma permanente do artigo 29, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91. Afinal, é comezinha a concepção de que todas as normas legais editadas e em vigor no Brasil são presumidamente constitucionais, não sendo lícito supor que os segurados e/ou os advogados previdenciaristas devem nela enxergar algum vício de inconstitucionalidade substancial.

Mas há mais. Vigora no Direito Brasileiro a Teoria da “Actio Nata”, segundo a qual o direito de ação somente exsurge quando o interessado tem pleno conhecimento da violação de seu direito. A Teoria da “Actio Nata” tem inspiração na norma do artigo 189 o Código Civil de 2002, de forma que somente a partir da efetiva ciência da lesão a seu patrimônio jurídico é que o titular do direito estaria sujeito aos prazos extintivos de prescrição e de decadência, fixados em norma legais próprias. Ademais, a Teoria da “Actio Nata” também é fortemente inspirada pelos princípios gerais de direito da boa-fé objetiva, da eticidade e da socialidade, assim como encontra fundamento na norma do artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da pela Lei nº 12.376, de 2010, segundo a qual a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Em remate, impõe-se a conclusão inequívoca no sentido do afastamento do prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para as pretensões administrativas ou judiciais cujo conteúdo seja o da viabilização da revisão de benefícios previdenciários em decorrência da fixação pelo STF da tese no Tema 1.102 da Repercussão Geral — a conhecida revisão da vida toda. De igual forma, é urgente que a direção e demais órgãos administrativos do INSS, no menor prazo possível, concebam e ponham em execução programa informatizado de forma a permitir que os segurados possam de forma segura e democrática realizar as simulações de cálculos de seus respectivos benefícios previdenciários. Esta providência administrativa trará inúmeros benefícios ao conjunto de segurados da Previdência Social e também aos órgãos da Justiça Federal, na medida em que poderá diminuir de forma impactante o número cada vez mais crescente de ações de revisão de benefícios previdenciários.

Consultor Júridico

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