Gravidade abstrata do delito não justifica regime mais pesado

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais pesado do que a pena comporta, a gravidade abstrata do delito não é suficiente. É necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJRafael Luz

Desta forma, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, concedeu ordem de Habeas Corpus de ofício para fixar o regime inicial aberto a um homem condenado por roubo.

O réu foi condenado em primeira instância a quatro anos de prisão em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o regime, mas a defesa, feita pelo advogado Giovanni Costa Silva, alegou ao STJ que não houve fundamentação idônea para a fixação do semiaberto, pois o réu é primário e “nenhuma circunstância judicial foi negativamente valorada”.

O relator lembrou da Súmula 440 do STJ, que proíbe o estabelecimento do regime prisional “mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta” com base apenas na gravidade abstrata do delito.

O magistrado ainda citou a Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é “motivação idônea” para impor um regime mais severo do que o permitido conforme a pena aplicada; e da Súmula 719 do STF, que exige motivação idônea para a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada.

No caso concreto, Fonseca observou que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias se baseou na gravidada abstrata do delito, “sem apontar qualquer elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta”.

Ele ressaltou que “a aplicação de regime inicial mais gravoso nesses termos implica ter como fundamento apenas as elementares do tipo penal e a gravidade abstrata da conduta”, o que contraria as súmulas mencionadas.

Assim, o ministro considerou que o fundamento apresentado para a fixação do regime semiaberto “não é idôneo”, já que a pena não foi superior a quatro anos.

Clique aqui para ler a decisão

HC 842.660

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