Gravidade abstrata não justifica exame para progressão de regime

A gravidade abstrata dos crimes não é motivo suficiente para se negar a progressão ao regime semiaberto e se exigir o exame criminológico. Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que a Unidade Regional de Execução Criminal de Bauru (SP) analise um pedido de progressão de regime sem necessidade do exame criminológico.

Ministro Antonio Saldanha

Palheiro, relator do caso no STJEmerson Leal/STJ

Tal exame é feito por uma equipe multidisciplinar, para avaliar questões psicológicas e psiquiátricas, como a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes.

O réu foi denunciado por importunação sexual e estupro de vulnerável. Em primeira instância, foi condenado a nove anos de prisão em regime fechado. Após cumprir parte da pena, ele pediu a progressão ao regime semiaberto, mas a vara de execuções criminais exigiu o exame criminológico prévio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão.

Em pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa alegou que as decisões se basearam apenas na gravidade abstrata dos crimes sexuais e no tempo de pena que ainda falta ser cumprido (cinco anos e oito meses).

Segundo o advogado Diego Alves Moreira da Silva, sócio do escritório William Oliveira, Infante, Vidotto e Alves advogados, responsável pela defesa, o juízo de execuções e o TJ-SP não apresentaram motivos concretos para negar a progressão e não fizeram referência às circunstâncias objetivas do cumprimento da pena.

Em sua decisão, Saldanha ressaltou que o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime prisional, mas os tribunais superiores vêm admitindo tal exigência em “hipóteses excepcionais”.

Conforme súmula do próprio STJ, o juiz pode determinar a elaboração do exame conforme as peculiaridades do caso, desde que apresente “decisão motivada”. O Supremo Tribunal Federal também tem enunciado vinculante neste sentido.

No caso concreto, o relator considerou que “as instâncias ordinárias não fundamentaram a necessidade da realização do exame criminológico, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem justificar a sua realização, levando em conta apenas a gravidade em abstrato do crime cometido”.

Segundo o magistrado, “não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade da sua exigência”.

Clique aqui para ler a decisão

HC 844.841

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