A gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Esse foi o entendimento do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para determinar a soltura de um homem acusado de tráfico.
O réu foi detido com 1,2 kg de maconha e teve a prisão preventiva decretada em razão da quantidade de droga apreendida. A defesa apresentou recurso alegando que o acusado é primário, possui ocupação lícita e endereço fixo.
Após negativa do TJ-SP, a defesa impetrou pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça, que foi negado pelo ministro Og Fernandes, por ausência de flagrante ilegalidade que permitisse superar a Súmula 691 do STF.
Ao analisar o HC no Supremo, o ministro Dias Toffoli deu razão aos argumentos apresentados pela defesa. “Embora não seja irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do paciente (1,2 kg de maconha), não há como negar que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo sido demonstrada a real necessidade da custódia ou mesmo a existência de indícios de que seja integrante de organização criminosa ou faça da criminalidade um verdadeiro estilo de vida”, argumentou.
Por fim, Toffoli concedeu medida cautelar para que o acusado responda o processo em liberdade. O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.
HC 230.304