Hijo Sampietro: Contradita da testemunha no Processo Civil

O artigo 458 do Código de Processo Civil está preocupado com a epistemologia da prova testemunhal, uma vez que a testemunha fará o relato dela sob o compromisso de dizer a verdade. Em caso de mentira, de silêncio ou de ocultação da verdade, a testemunha cometerá o delito de falso testemunho (CP, artigo 342). Para preservar a imparcialidade da prova testemunhal, não podem testemunhar as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, artigo 447, caput).

A regra do §1º do artigo 457 do Código de Processo Civil prevê o incidente de contradita da testemunha. Nele, o interessado [1] poderá suscitar a incapacidade, o impedimento ou a suspeição daquele que depõe. Se a testemunha negar tais condições, o juízo determinará a abertura de fase de instrução para resolver o incidente.

Configuradas as hipóteses do artigo 447, caput, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá dispensar a oitiva da testemunha contraditada ou ouvi-la como informante. Nessa última hipótese, o grau epistêmico das declarações é inferior ao daquele que depõe sob compromisso. Assim, o escopo principal da contradita é impedir [2] a tomada do depoimento da testemunha. Secundariamente, a contradita rebaixa a condição da testemunha para a de informante e reduz a força probatória de quem irá depor [3].

A parte interessada deve contraditar oralmente a testemunha logo após a qualificação dela, mas antes do início do depoimento [4]. Caso contrário, haverá preclusão. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A desconsideração do testemunho foi considerada preclusa, tendo em vista que o momento da contradita é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento. (AgInt no REsp nº 1.652.552/MT, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 26.6.2018)”. “O momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento. (REsp nº 735.756/BA, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 9.2.2010)”.

Nada impede, todavia, que a contradita seja apresentada por petição, antes da audiência de instrução, garantindo-se o contraditório para a parte que arrolou a testemunha. Essa “contradita antecipada” [5] está em desacordo com a oralidade, mas contribui para a economia processual e zela pela razoável duração do processo. Daí se extrai a importância das regras processuais que estabelecem prazo para a apresentação do rol de testemunhas e determinam que a qualificação delas seja a mais completa possível. Com essas providências, o interessado terá mais condições de coletar provas para fundamentar a contradita [6] e até mesmo suscitá-la antes da audiência de instrução e julgamento.

Todavia, há doutrinadores que são mais flexíveis a respeito do prazo para a arguição da contradita. Para Moacyr Amaral Santos [7] a oferta da contradita poderia ocorrer até o fim do depoimento da testemunha incapaz, impedida ou suspeita. José Carlos Pestana de Aguiar Silva [8] é ainda mais liberal, pois defende a apresentação da contradita até mesmo em alegações finais orais/escritas.

Se as razões ensejadoras da incapacidade, impedimento ou suspeição aparecerem durante a prestação do depoimento da testemunha, a contradita deve ser admitida [9], uma vez que a preclusão não incide sobre fatos supervenientes (CPC, artigo 493). Em tal situação, até mesmo o juízo poderá reconhecer as causas para a não-oitiva da testemunha [10], viabilizando-se o contraditório.

Se for o caso, o magistrado poderá “sobrestar a audiência, dando prazo à parte para comprovar a contradita em audiência a ser designada” [11]. Por fim, se o impedimento, incapacidade ou suspeição da testemunha for descoberto após a prestação do depoimento, o juízo deverá reduzir o grau epistemológico das declarações maculadas.

A contradita é fundamentada em impedimento, suspeição ou incapacidade. Se acolhida, ela impede a produção da prova testemunhal ou reduz o grau probante das declarações daquele que irá depor (valoração da prova), já que, nessa última situação, o arrolado será ouvido como simples informante.

Se os motivos fundantes da contradita surgem e ficam provados durante o depoimento da testemunha na audiência de instrução, o magistrado pode suspender a inquirição e desconsiderar (não admitir) as declarações já prestadas ou prosseguir nos questionamentos. Nessa última situação, o grau epistemológico do testemunho deverá sofrer redução em cotejo com o depoimento da testemunha compromissada.

Luiz Roberto Hijo Sampietro é doutorando e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito (EPD), bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (USJT), advogado, professor de Processo Civil no Núcleo de Direito à saúde da ESA/OAB-SP e em cursos de pós-graduação lato sensu.

Consultor Júridico

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