Pessoa com visão monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda. Com esse entendimento, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal permitiu que um homem deixasse de descontar o tributo de sua aposentadoria.
O homem disse já que havia requerido o direito na esfera administrativa, sem sucesso. Diante disso, recorreu ao Judiciário.
Na defesa, o Distrito Federal sustentou que a cegueira monocular não se encontra no rol taxativo de doenças que asseguram o benefício da isenção, conforme o artigo 6º da Lei 7.713/1988. Além disso, alegou que “a perícia oficial não constatou doença elegível”.
Na sentença, a juíza Luciana Gomes Trindade mencionou que, “em perícia médica oficial, constatou-se apenas que o homem não é portador de doença especificada em lei. Entretanto, a perícia informa expressamente a existência de cegueira unilateral por tempo indeterminado”, mencionou.
Assim, a julgadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado reconhecendo que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”.
A juíza declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de Imposto de Renda, desde maio de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0726419-30.2022.8.07.0016