Por considerar que o empregador teve responsabilidade objetiva pelo caso e em relação ao cuidado com a saúde de seus empregados, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP (Universidade de São Paulo) a pagar indenizações, por dano material e moral, a familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da Covid-19.
A auxiliar atuava na linha de frente do combate à doença e morreu aos 47 anos, em junho de 2020. Na ação contra o hospital, os advogados da profissional alegaram que ela adquiriu a doença no ambiente de trabalho — e por causa da atividade profissional. Também sustentaram que a trabalhadora era fonte de sustento para o marido e a filha.
O Hospital das Clínicas, por sua vez, culpou a auxiliar. Segundo a instituição, ela não teria seguido os protocolos sanitários do estabelecimento, o que teria causado a contaminação ou evolução da doença, resultando na morte.
Ao analisar o caso, porém, o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis rejeitou a sustentação do hospital e apontou a nítida relação entre a atividade exercida pela auxiliar e a contaminação por coronavírus. Além disso, prosseguiu o relator, a obrigação de comprovar que a doença não foi adquirida por causa do trabalho deve ser de quem emprega, não do contratado.
“Tendo-se em conta a atividade da obreira, creio mesmo impensável não se partir da presunção de que a doença foi adquirida no trabalho, permitindo-se, obviamente, que prova contrária fosse produzida. No caso dos autos, entretanto, tal prova não existiu”, explicou Jakutis, tendo como base decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, o colegiado condenou a instituição a pagar, pelo dano material causado, um terço do valor do último e maior salário da empregada a cada um de seus dois familiares até a data em que ela completaria 75 anos. Eles também obtiveram direito a R$ 80 mil cada um, pela dor sofrida com a morte da esposa e mãe. Com informações do TRT-2.