Hospital não deve indenizar família por morte de médico

Por constatar que o trabalhador morreu de problemas cardíacos, e não em decorrência da Covid-19, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastou a condenação da entidade mantenedora de um hospital ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à família de um médico falecido.

Tribunal constatou que causas da morte não eram compatíveis com Covid-19DCStudio/Freepik

O médico atuou no setor de terapia intensiva para pacientes com Covid-19. Ele foi internado por suspeita de ter contraído a doença e morreu em maio de 2020. Na certidão de óbito, foram apontadas como causas da morte: insuficiência respiratória, edema agudo no pulmão e insuficiência cardíaca congestiva.

A 4ª Vara do Trabalho de Belém acolheu pedido dos familiares do médico e condenou o hospital a pagar R$ 750 mil por danos morais e pensão mensal de quase R$ 20 mil por 30 anos.

Em recurso, a entidade alegou que o médico não morreu de Covid-19, pois as causas apontadas na certidão de óbito não eram compatíveis e os exames específicos de enzimas cardíacas sugeriam outras possibilidades. A ré também informou que cumpriu todas as determinações de prevenção e forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados.

O desembargador Luis José de Jesus Ribeiro, relator do caso no TRT-8, destacou que a insuficiência respiratória não é uma característica específica da Covid-19 e pode estar atrelada a diversas outras doenças.

Já a insuficiência cardíaca congestiva ocorre quando o coração não consegue bombear sangue para atender às necessidades do metabolismo, argumentou o magistrado. A condição é causada por problemas de origem cardiológica, não associados à Covid-19.

Por fim, o edema agudo é causado pela insuficiência cardíaca. O comprometimento do coração traz prejuízos aos pulmões, devido à falta de irrigação, causada pelo bombeamento irregular do sangue arterial.

O magistrado observou que, antes da morte, o procedimento médico inicialmente tratou o quadro do paciente como suspeita de Covid-19, mas isso foi se modificando a partir dos resultados dos exames.

“Não se pode imputar à reclamada qualquer nexo de culpa em relação ao óbito de seu ex-empregado, em virtude dele haver falecido de causas naturais que nada têm a ver com o trabalho que desenvolveu para a empresa”, assinalou Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0000623-73.2021.5.08.0004

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