Igor de Hollanda: Aposentadoria de servidores não concursados

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu duas decisões de grande impacto na vida dos servidores públicos não efetivos. Ao julgar os recursos extraordinários (REs) 817.338 e 835.392, a corte reafirmou a primazia do concurso como mecanismo de ingresso no serviço público, além de destacar a importância da efetividade na Administração Pública.

O RE 817.338 discutia a possibilidade de servidores públicos sem concurso, mas estáveis segundo o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), terem direito à aposentadoria pelo regime próprio dos servidores públicos (RPPS). O STF, por unanimidade, fixou a tese de que apenas servidores públicos detentores de cargo efetivo têm direito à aposentadoria pelo RPPS, excluindo-se os servidores estáveis por força do artigo 19 do ADCT.

Paralelamente, o RE 835.392 questionava a constitucionalidade de normas que admitiram a transposição do regime celetista para o estatutário, sem a necessidade de concurso público. Aqui, o STF decidiu que a transmutação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de servidores públicos admitidos sem concurso, é inconstitucional. Contudo, a corte garantiu a manutenção da estabilidade dos servidores admitidos em desconformidade com a Constituição até a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, nos termos do artigo 19 do ADCT.

As decisões, ao ressaltar a importância do concurso público e da efetividade na administração pública, trazem implicações significativas para os servidores públicos admitidos sem concurso. Especialmente para aqueles que, beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, desejavam se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Após estas decisões, esses servidores terão que se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). Por isso, destacamos a importância de um planejamento previdenciário cuidadoso, considerando essas recentes transformações no sistema jurídico e previdenciário.

No contexto dessas transformações nas regras para servidores estáveis não concursados, o STF reforçou a primazia do concurso público como mecanismo de ingresso na administração pública e o papel central da efetividade para a construção de uma administração pública meritocrática, profissional e eficiente. Mas, ao mesmo tempo, é impossível ignorar a perda que isso representa para os servidores, que na maioria das vezes terão aposentadorias menos confortáveis pelo RGPS/INSS em comparação ao RPPS. Isso destaca a complexidade dos desafios e transformações enfrentados pelos profissionais do direito previdenciário em nosso país.

As decisões do STF consolidam a compreensão de que os direitos e prerrogativas dos servidores públicos estão intimamente ligados ao ingresso no serviço público por meio de concurso. Assim, a efetividade, adquirida mediante aprovação em concurso, é agora nitidamente diferenciada da mera estabilidade.

As decisões promovem uma mudança importante na perspectiva previdenciária dos servidores não efetivos. Antes, estes servidores poderiam ter aspirações de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o qual é distinto e tende a ser mais vantajoso que o Regime Geral de Previdência Social (INSS). Agora, eles devem se planejar para uma aposentadoria sob o regime do INSS.

Diante desse cenário, os servidores estáveis não efetivos precisam redirecionar seus planos para a aposentadoria. É crucial compreender as especificidades e nuances do INSS/RGPS, já que este será seu regime previdenciário. Os benefícios, regras e possibilidades deste regime são diferentes daqueles dos estados e municípios, o que requer um planejamento previdenciário atento e estratégico.

Essa mudança de paradigma evidencia o impacto do direito administrativo e previdenciário na vida dos servidores e destaca a importância do planejamento e da preparação para garantir uma aposentadoria segura e digna. Mais que isso, reforça a necessidade da construção de uma administração pública cada vez mais meritocrática, profissional e eficiente.

Igor de Hollanda Cavalcanti é sócio do Tizei, Mendonça Advogados, cursando MBA em Planejamento e Processo Previdenciário pelo Instituto Connect de Direito Social (ICDS), pós-graduando em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR-UFPE) e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Consultor Júridico

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