A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.
A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.
Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, enquadra-se como bem de família, que é impenhorável. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.
Segundo a corte regional, a mulher não morava no apartamento, alugado por R$ 400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e levou em conta o fato de a proprietária não ter apresentado recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel de Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis.
Lei da impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 20694-08.2016.5.04.0029