Adquirindo contornos cada vez mais robustos, o combate à corrupção acompanha a pauta da Administração Pública, bem assim da iniciativa privada, onde o mundo corporativo, em acelerado ritmo, galvaniza investimentos em programas de integridade, gestão de riscos e compliance, tendo por objetivo, dentre outros, a sua manutenção no ambiente negocial.
Isso porque, ao instituírem e implementarem programas de governança e melhores práticas administrativas, as empresas, sobretudo as que licitam e mantêm relação contratual com a Administração Pública, asseguram-se de que podem potencializar a competividade que lhes deve ser usual.
Tais práticas de políticas de governança, efetivas e pontuais, também conferem aos acionistas o exercício de atividades que sigam padrões legais e éticos, protegendo a imagem da empresa e evitando que atuações à margem do ordenamento jurídico sejam motivos para abalos em suas imagens no mercado. Por assim ser, compliance é, inquestionavelmente, não apenas uma satisfação social, como também instrumento de continuidade e estabilidade negocial.
A busca pela lucratividade financeira deve estar aliada a uma constante vigilância, resguardando-se de práticas lesivas, razão pela qual aos programas de integridade adornam-se enfoques mais zelosos e não meramente formais.
No âmbito da Administração Pública, o grande avanço foi empreendido com o advento da Lei nº 12.846/2013, que passou a conferir legítimo e justificado valor à instituição de programas de integridade, nomeadamente para as pessoas jurídicas que contratam com a Administração Pública, o que passou a ser considerado, segundo dicção do artigo 7º, VIII, como atenuante para a aplicação das sanções a que se refere o artigo 6º.
Ocorre, porém, que os programas de integridade devem ser guiados por padrões mínimos de uniformidade, conferindo segurança jurídica a ambas as partes e, no mesmo compasso, limitando a discricionariedade do aplicador da lei. À vista disso, há um impreterível reforço com a instituição de programas de integridade, em fiel observância ao atingimento de seus objetivos.
Nota-se, portanto, a finalidade de evitar programas de compliance nitidamente formais, produzidos em larga escala, como produtos estandardizados, “de prateleira”, adquiridos como título necessário, sem que, efetivamente, sejam implantados como leal propósito da pessoa jurídica que o institui.
Por tais razões, já sob a égide da Lei nº 14.133/2021, ao menos para as contratações de grande vulto a que se refere o § 4º do artigo 25, o instrumento convocatório deve prever a implantação de um programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo certo que tal norma conduz a um ponderado questionamento, isto é, que esteja alinhado à finalidade da contratação pública.
É certo que a exigência contida no mencionado dispositivo legal a que se fez referência no parágrafo anterior pode ser analisada sob alguns aspectos, tanto como estímulo ao desenvolvimento sustentável, sem, necessariamente, levar em consideração apenas o critério precificado, bem como instrumento para se atingir outro objetivo inerente às contratações públicas, a vantajosidade, conceito que, por vezes, não coincide com o menor preço.
De tal modo, o Estado, ao valorar os licitantes que preservam políticas de integridade, tende a minimizar os riscos atinentes ao controle das contratações, granjeando inconteste vantajosidade, à medida que reduz os negativos impactos decorrentes da malversação das verbas públicas, levando-se em consideração que significativa parcela do Produto Interno Bruto (PIB) dos países tem origem nas contratações públicas.
Instituições internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceu o papel da integridade nas compras públicas, afirmando que os países devem “incentivar uma cooperação estreita entre o governo e o setor privado para manter padrões elevados de integridade, particularmente na gestão de contratos”.
Nessa mesma linha, sopram as orientações do G20, do qual o Brasil faz parte, e que representa 90% do PIB mundial, ao recomendar que os integrantes do grupo devem promover uma cultura de integridade nos contratos públicos entre os fornecedores.
Definitivamente, a adoção de programas de integridade é, irrefutavelmente, uma estratégia internacionalmente consolidada de combate à corrupção, evitando desperdícios de recursos públicos e se apresentando como importante instrumento de transparência e probidade nas contratações públicas.
Por tais motivos, indene de dúvidas que a Lei nº 14.133/2021 perpetrou a fiel conciliação da precificação e vantajosidade no contexto das contratações públicas, ao exigir a adoção de programas de integridade não como uma política empresarial em andamento, impondo terminação quanto à implantação, sob pena de descontinuidade do contrato.
Andou bem o legislador ao não restringir a competitividade sem renunciar à eficiência e qualidade na licitação.
Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e políticas públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em administração, sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).
Fabíola Marquetti é pós-graduada em Regime Próprio de Previdência e em Direito Eleitoral. Vice-presidente da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado e Distrito Federal), corregedora-geral da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, ex-promotora de justiça de Mato Grosso e ex-procuradora-geral de Mato Grosso do Sul.