O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declinou da competência para apreciar inquérito policial contra o ex-deputado estadual Roque Barbiere (Avante). Por unanimidade, o colegiado determinou o envio dos autos à primeira instância, para uma das Varas Criminais de São Paulo.
O ex-deputado é investigado por ter atirado contra a sede do Diretório Estadual do PSDB na capital paulista. O disparo atingiu uma foto do presidente do partido colado no vidro do saguão do imóvel. Como Barbiere não foi reeleito em 2022, a Procuradoria-Geral de Justiça pediu o envio do caso à primeira instância após o término do mandato, em 14 de março.
“Deste modo, este Colendo Órgão Especial não mais detém competência originária para processar e julgar o investigado, pois sua competência está adstrita, nas infrações penais comuns, dentre outros agentes públicos, aos deputados estaduais (artigo 74, inciso I, da Constituição Estadual)”, disse a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone.
A magistrada lembrou que os fatos investigados ocorreram em 1º de setembro de 2022, quando Barbiere ainda era deputado estadual, mas, com o fim do mandato, cessa a competência do Órgão Especial para apreciar o caso. Ela também embasou a decisão no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937 pelo STF.
“Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ao decidir a Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, a Suprema Corte, por maioria e nos termos do voto do relator, restringiu o foro por prerrogativa de função dos agentes públicos descritos no artigo 102, I, ‘b’, aos crimes praticados no cargo e em razão dele. Ademais, fixou o entendimento de que se aplica essa nova interpretação imediatamente aos processos em curso.”
Barone destacou que esse entendimento deve ser aplicado, por analogia, aos deputados estaduais. “Destarte, nos termos das teses fixadas com o julgamento da AP 937 QO, incidindo o princípio da simetria constitucional, este procedimento deve ser redistribuído ao primeiro grau de jurisdição, para uma das Varas Criminais da Capital, para prosseguimento e julgamento.”
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Processo 0029539-45.2022.8.26.0000