Interlocutor pode gravar conversa de forma clandestina, diz TST

A gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” de uma empresa de transportes.

Motorista gravou conversa que provava diluição de comissão em outras parcelasReprodução

Na ação, o motorista disse que recebia comissões mensais, mas a empresa lançava tais valores nos contracheques como pernoites ou alimentação. Ele pediu a integração dessas parcelas ao seu salário.

Para comprovar sua alegação, o autor apresentou um arquivo de áudio de uma conversa na qual um analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de diluir os valores da comissões como se fossem outras parcelas.

A sentença concluiu que o áudio era prova lícita, pois foi gravado por um dos interlocutores da conversa. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão e acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora”. Com isso, a empresa foi condenada a integrar as comissões para pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º e férias.

O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do caso, reafirmou a jurisprudência de diversas turmas do TST e validou a gravação como prova. Ele também apontou que só seria possível alterar as conclusões do TRT-15 por meio do reexame de fatos e provas, o que não é possível nesse momento processual. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 10280-62.2020.5.15.0074

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